sábado, 5 de março de 2022

INICIAÇÃO DO MÉDIUM UMBANDISTA NO ILÊ AXÉ XANGÔ DA PEDRA PRETA (PONTO DE CULTURA ILEXPP)

 Religião é? 

A tradição teológica não nos proporciona muitos recursos quando desejamos analisar as características objetivas que definem uma religião e a diferenciam de outros tipos de crenças, ideologias ou grupos sociais.

Para esse fim necessitamos de usar conceitos e bases modernas que nos permitam fornecer um ponto de vista científico sobre o fenômeno religioso, mas sem esquecer que se trata de uma experiência espiritual íntima e individual e que, como tal, escapa aos argumentos comummente usados por outras ciências sociais.

Religião é “(...) definida (do Latim re-ligare: unir ou re-unir) como uma comunidade de pessoas unidas por uma fé, uma prática ou forma de culto, a religião em si mesma também pode ser assim considerada. Naturalmente, esta comunidade deve estar unida por uma busca de «o divino» e ser definida pela sua maneira de enfrentar os problemas da vida humana. É por isso que na história das religiões muito se diz sobre a experiência e contato pessoal com «o sagrado».”  Essa predisposição de mediar, ir em busca do ser divino, tornar-se medium é o mesmo (...) “conceito elevado da dignidade do indivíduo, o conhecimento e reconhecimento de algo chamado «sagrado» não são exclusivamente dos Cristãos, mas são sim a essência de todas as religiões. Isto foi reconhecido pelo próprio Concílio Vaticano II no seu documento Dignitatis Humanae respeitante à fé e pureza religiosas.”

Bem sabemos que o conceito de religião perpassa a experiência física e individual de cada ser humano. Ser um meio, ou estabelecer uma religação com o sagrado é pré-requisito fundamental de existência de uma religião. É evidente que dentro deste contexto vários credos são estabelecidos como regras que norteiam a prática individual dessa experiência. Mas religião como uma micro-organização social e espiritual pressupõe regras mais abrangentes e gerais que sirvam a todos e para além da individualidade e subjetividade de seus participantes.

É com base nessas regras mais objetivas que a religião dar norte aos seus adeptos de como proceder e alcançar patamares de evolução pessoal, espiritual e institucional no próprio contexto do grupo. Um médium já não entra na Umbanda, por exemplo, assumindo altas responsabilidades de zelo pelo sagrado sem está devidamente preparado e reconhecido pelos entes sagrados e pelos seus mentores de casa.  Existe um longo caminho e percurso a trilhar na evolução mediúnica dentro do terreiro, a exemplo do Ilê Axé Xangô da Pedra Preta (ILEXPP).

Como bem salienta (Prandi, 2004Prandi, R. (2004)  (...) “antes de ser Babalorixá, é preciso que o médium seja um filho de santo e que, após a realização da obrigação de sete anos de feitura, conste nos jogos de búzios (ou qualquer outro meio utilizado para se comunicar com as divindades) se é ou não a missão do filho de santo em questão iniciar seu próprio terreiro. Reservadas as distinções presentes entre Candomblé e Umbanda, ambas coadunam nesse processo evolutivo do médium para se chegar aos patamares de responsabilidades perante o sagrado. Ou seja, é preciso que este médium vivencie, estude e aprendam com seus mentores espirituais, com seus zeladores de santo e irmandade de terreiro para um dia chegar a um cargo-missão de ser um dirigente espiritual de terreiro.

Consequentemente, devido a várias influências, não existe um centro exatamente idêntico a outro (Prandi, 2004). Cada centro funciona de uma forma específica, sendo distintas as maneiras como, por exemplo, são realizadas a feitura de santo, os ebós, as festas e oferendas às divindades, as giras, dentre outros aspectos, uma vez que todos esses elementos se referem a um microssistema específico. As distinções existentes estão relacionadas com o processo de desenvolvimento dos médiuns do terreiro, fazendo com que alguns elementos do macrossistema sejam alterados ou adaptados em função das necessidades do microssistema.

O terreiro se compara a um microssistema social aonde se cria ou se reproduz regras de convívio entre as pessoas que dele faz parte, sendo a pessoa do santo ou não, e nesse espaço os espíritos e entidades sagradas como encantados e orixás se manifestam para dinamizar a ritualização dos cultos, prestar-lhes auxílios emocionais, curas e ou conforto.  Entretanto, muitas vezes, quando essa mediunidade se manifesta em outros microssistemas, ou ainda, quando ocorre em um momento descontextualizado, acaba gerando estranheza e desconforto em muitos adeptos.

Isto, quando o médium manifestante, traz consigo mau comportamento e faz mau uso dos seus dons mediúnicos num terreiro estável e equilibrado acaba por contrariar as regras ali presentes naquele espaço sagrado e desvirtuando a atenção dos demais perante ao seu mau comportamento ou desequilíbrio espiritual. A tendência é que se este no ato de humildade for passiva ao auxílio dos demais sua conduta com certeza será melhorada no sentido de voltar a ser equilibrado tanto emocional, como no espiritual.

A permanência no terreiro e a realização da feitura pode proporcionar uma mudança na forma de como o médium se relaciona em outros microssistemas, tais como a família, o trabalho, a escola, dentre outros microcontextos. Os preceitos religiosos que devem ser mantidos em equilíbrio e em disciplina pelo médium e essa conduta acaba por interferir diretamente nas mudanças percebidas, uma vez que o médium deixa de frequentar certos ambientes, aprende a se moldar frente as diversas ocasiões de transtornos, torna-se mais forte às adversidades e com isso melhorar no convívio social.

Para os médiuns, o período de reclusão para a feitura se mostra mais fácil de enfrentar quando comparado à realização dos preceitos em pleno convívio com a sociedade, em virtude dos preconceitos, discriminação, ofensas, insultos e manifestações de intolerância dos demais.

Logo, por mais que o desenvolvimento mediúnico e o convívio social possam acarretar algumas repercussões negativas na vida do sujeito, deve-se ressaltar que, quando o médium passa por um processo de desenvolvimento (nesse caso, biopsicológico), ele acaba por contribuir, por meio dos processos proximais, com o desenvolvimento de indivíduos pertencentes a outros microssistemas com os quais ele interage diretamente (Martins & Szymanski, 2004Martins, E. & Szymanski, H. (2004). A abordagem ecológica de Urie Bronfenbrenner em estudos com famílias. Estudos e Pesquisas em Psicologia, 4(1), 63-77.).

Em suma, a preparação de iniciação do médium traz na sua vida mudanças de paradigmas, deixando para trás velhas práticas de comportamentais e assimilando novas vivências. Esse comportamento evolutivo trás estranheza à aqueles que convivem com mais proximidades do médium e que não se relaciona com a convivência do sagrado no terreiro. Não é exagero que dentro do terreiro se estabelece a reprodução de um laço de irmandade e fraterno, tal como existe no meio da família biológica e ao mesmo tempo a conservação da política do bom convívio e do respeito como existe no meio da sociedade. O terreiro é pôs um microssistema sócio-afetivo aonde se estabelece regras de comportamentos afetivos, fé e social.

Sendo, pôs, um microssistema social e uma instituição ao mesmo passo, dentro do espaço do terreiro há de se respeitar a hierarquia preexistente. Na umbanda ou no candomblé a hierarquia superior é exercida pelos zeladores centrais do santo que governa a casa, seguida pelas irmandades mais antigas da casa ou por suas funções assumidas ao longo dos anos.

Sem hierarquia não existe o culto. A hierarquia, ela serve para organizar, para determinar as tarefas dentro do espaço sagrado. A hierarquia é um dos preceitos mais importantes na casa de santo. Devemos ter respeito com os mais velhos de santo e aos zeladores maiores, sem falar além do respeito a todos da irmandade, se deve também ter respeito com as outras pessoas que não são do santo. A hierarquia não existe dentro do terreiro para humilhar, ou para diminuir ninguém. Ela existe para organizar o culto, para você saber diferenciar quem que é o Pai ou a Mãe de Santo do terreiro, quem são os Ogans, os auxiliares, quem são os irmãos mais velhos, os mais novos e assim sucessivamente. A hierarquia no terreiro existe para organizar a casa.

O iniciado deve “sujeitar-se” a regras e procedimentos rituais, a fim de que possa ir aprendendo não apenas em termos da aquisição de conhecimentos, mas também da possibilidade de manejar energias e aspectos que apenas o tempo e a realização de rituais orientados por membros mais experientes podem proporcionar.

Na umbanda ou em qualquer outra religião de matriz africana não existe pressa para se aprender com o sagrado. Tudo ocorre no seu devido tempo, assim como as comemorações. O terreiro frequentemente acaba indo na contramão do ritmo atual da vida, acelerado e hiperativo como vigente na sociedade capitalista, no qual se busca a melhor otimização do tempo, o que acaba sendo sinônimo para maximizar ganhos de produtividade e rendimentos.

Dessa forma, ao adentrar num terreiro de umbanda, o médium precisa deixar todas as suas preocupações e novidades do mundo do lado de fora, para entrar focado e preparado para aquilo que está por vir. Para impedir que os problemas e transtornos enfrentados no dia a dia comprometam a conexão com as divindades ou interfiram negativamente durante a incorporação, os médiuns costumam rezar, acender uma vela para o orixá, além de se submeterem a um banho de ervas para purificar o corpo. Todo esse cuidado é necessário, além de ser realizado por todos, geralmente o médium fica de preceito um dia antes sem contato sexual, sem comer carne vermelha no dia que incorporar, justamente porque no dia do culto o Orixá poderá se manifestar, o médium deve está preparado e mais puro para estabelecer ligação espiritual com o seu orixá.

Assim é o médium umbandista no ILEXPP!

 Registros do Culto de Iniciação de Médiuns no ILEXPP:























sexta-feira, 10 de dezembro de 2021

ALBUM DE FOTOS MÉDIUNS DO ILEXPP 1 - Registro de uma sessão mediúnica de Umbanda

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Nossa nova logo tem como elemento principal o Sankofa

1) O conceito de Sankofa (Sanko = voltar; fa = buscar, trazer) origina-se de um provérbio tradicional entre os povos de língua Akan da África Ocidental, em Gana, Togo e Costa do Marfim. Em Akan “se wo were fi na wosan kofa a yenki” que pode ser traduzido por “não é tabu voltar atrás e buscar o que esqueceu”. Como um símbolo Adinkra, Sankofa pode ser representado como um pássaro mítico que voa para frente, tendo a cabeça voltada para trás e carregando no seu bico um ovo, o futuro.

2) Na Cabeça do Sankofa uma coroa de rei em alusão ao reinado de Oyó do Povo Iorubá que tem como Deus o Orixá Xangô.

3) Embaixo a metade de uma flor que originalmente tem no seu formato a estrela de cinco ponta. Porém como o ovo do sankofa já tem essa estrela que significa o futuro, a estrela em em forma de flor abaixo do sankofa representa a espiritualidade.  A flor é o cravo da Índia, 
por apresentar grande variedade de cores e grande significado mitológico, a flor cravo representa, na maioria das culturas mundiais, a boa sorte, ou seja, o dom de atrair bênçãos e vitórias

4) Os dois ramos de oliveira que perfaz o escudo, os ramos de oliveiras simbolizam especialmente a vitória e o triunfo. Para os cristãos, remete à piedade ou a derrota do pecado, enquanto que para os judeus, esse é um dos símbolos da paz e da abundância.

segunda-feira, 15 de julho de 2019

Município de Chapadinha Institui o Programa de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais e de Terreiros de Matriz Africana



O Prefeito Municipal de Chapadinha, Dr. Magno Bacelar atendendo a demanda social das comunidades tradicionais e dos povos de terreiros de matriz africana através da Secretaria Municipal de Políticas e Promoção da Igualdade Racial decretou no dia 08 de julho de 2019 a Criação do Programa de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais e de Terreiros de Matriz Africana de Chapadinha com base no Decreto Federal nº 6.040/2007, bem como regulamenta a Lei Municipal nº 1.174/2013 que trata da Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial e dá outras providências. 

Para o  Secretário Municipal de Políticas e Promoção da Igualdade Racial de Chapadinha, Manoel Almeida a regulamentação do Decreto Municipal nº 015/2019 significa avanços a passos largos na construção da política de desenvolvimento dos povos tradicionais de Chapadinha tendo em vista que o decreto normatiza procedimentos específicos e providências para funcionamentos dos órgãos que compõe a Política Municipal de Igualdade Racial (PIR Municipal). Outro ponto bastante relevante  no decreto é a possibilidade de parceria entre Prefeitura Municipal de Chapadinha e entidades sem fins lucrativos de interesses recíprocos com a PIR do Município no financiamento de projetos culturais e sociais para essas comunidades através da Regulamentação do MROSC (Lei Federal n° 13.019/2014) no município por meio do Decreto Municipal nº 013/2019.

Sem dúvidas as nossas comunidades estão precisando de apoio mais direto do município e a gestão do Prefeito Magno Bacelar vem somando esforços para que todos sejam atendidos conforme a disponibilidades dos recursos. 

Segue na íntegra o conteúdo do Decreto Regulamentador:


DECRETO MUNICIPAL Nº.  015, DE 08 DE JULHO DE 2019

Dispõe sobre a Criação do Programa de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais e de Terreiros de Matriz Africana e demais providências.

DR. MAGNO AUGUSTO BACELAR NUNES, Prefeito do Município de Chapadinha, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO a necessidade de promover a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Chapadinha, como imperativo da Lei de Organização Administrativa do Município de Chapadinha, conforme o estatuído em seu artigo 26 da Lei Municipal nº 1.298 de 28 de dezembro de 2018 e da Lei Municipal 1.174/2013;
CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Políticas e Promoção da Igualdade Racial tem por finalidade o planejamento, articulação, execução e coordenação da política de igualdade racial no município de Chapadinha;
CONSIDERANDO que a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial no município abrange todas as comunidades tradicionais com suas culturas e relações étnico-raciais, bem como o seu acesso às políticas públicas e de governo com o fim de eliminar as barreiras da segregação social, discriminação e intolerâncias de todas as formas contra essas minorias e povos vulneráveis no município de Chapadinha.

DECRETA:

Art. 1º - O Programa de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais e de Terreiros de Matriz Africana fica criado por este decreto e consolidado pela política municipal de governança da Secretaria Municipal de Políticas e Promoção da Igualdade Racial de Chapadinha e da Lei Municipal nº 1.174/2013, organizar-se-á de acordo com as disposições deste decreto e terá as seguintes atribuições:
I - Prestar assessoramento no âmbito das questões relativas às relações étnico-raciais com a educação, saúde, assistência social, meio ambiente, mulher, cultura, trabalho, turismo, juventude, agricultura, esporte e lazer e sugerir medidas educativas de combate ao racismo e formas de discriminações correlatas no âmbito municipal;
II - Promover e realizar grupos de estudos sobre questões que violem direitos fundamentais dos povos tradicionais do município de Chapadinha;
III – Elaborar o Plano Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Município de Chapadinha a cada dez anos e prover a sua revisão a cada dois anos;
IV – Criar o Calendário das Festividades Comunitárias culturais e religiosas dos Povos Tradicionais de Chapadinha e incorporá-lo ao calendário Oficial do Município;
V – Regulamentar por meio de portaria da Secretaria de Igualdade Racial e depois aprovada pelo COMPIR os procedimentos para reconhecimento e registros do Patrimônio Cultural dos Povos tradicionais no âmbito do Centro Municipal de Referência da Cultura e Patrimônio Imaterial dos Povos Tradicionais e Religiosidade Afro-brasileira, criado pela Lei Municipal nº 1.174/2013.
VI – Promover com a Secretaria Municipal de Saúde, Educação e Assistência Social agenda comum de atendimento aos povos de Terreiros e Comunidades Tradicionais;
VII – Oferecer cursos, formação, qualificação e oficinas de Empreendedorismo, Geração de Emprego e Renda com foco nas potencialidades e no desenvolvimento comunitário;
VIII – Criar o Portal e Ouvidoria da Igualdade Racial para acolhimento da rede de atendimento e divulgação dos serviços disponíveis aos povos tradicionais do município;
IX – Instituir o dia 15 de novembro como o dia municipal dos povos de terreiros de matriz africana e incluir no calendário oficial do município;
X – Implementar o Projeto Estágio Social através de parceria com a Secretaria Municipal da Mulher para acadêmicos dos Cursos de Serviço Social, Ciências Agrárias, Ambientais e Direito;
XI – Criar, no âmbito do Centro Municipal de Referência da Cultura e Patrimônio Imaterial dos Povos Tradicionais e Religiosidade Afro-brasileira, o cadastro municipal das casas de culto dos povos de matriz africana com expedição gratuita de alvará municipal e matrícula no respectivo livro de registro com revalidação a cada 04 anos; 
XII – Criar, no âmbito do Centro Municipal de Referência da Cultura e Patrimônio Imaterial dos Povos Tradicionais e Religiosidade Afro-brasileira, o cadastro municipal das casas e/ou entidades sem fins lucrativos da cultura de matriz africana com expedição gratuita de alvará municipal e matrícula no respectivo livro de registro com revalidação a cada 04 anos;
XIII – O município de Chapadinha através da Secretaria Municipal de Políticas e Promoção da Igualdade Racial com vista na consecução de seus objetivos frente a política municipal de promoção da igualdade racial poderá formalizar parcerias com organizações da sociedade civil sem fins lucrativos com base na Lei Federal nº 13.019/2014 (MROSC-Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), Lei Federal 8.666/2003 e do Decreto Municipal nº 013/2019;

Parágrafo Primeiro – O projeto Estágio Social criado pelo Decreto Municipal nº 014/2019 no âmbito da Secretaria Municipal da Mulher poderá ser realizado também pela Secretaria de Políticas e Promoção da Igualdade Racial mediante termo de adesão  intersetorial e/ou termo de parceria.
Parágrafo Segundo – Cabe ao Centro Municipal de Referência da Cultura e Patrimônio Imaterial dos Povos Tradicionais e Religiosidade Afro-brasileira instituir o procedimento administrativo adequado para reconhecimento, registro e valorização das manifestações culturais afro-brasileiras no município de Chapadinha, bem como promover a salvaguarda do Tambor de Crioula e Proteção dos Espaços Sagrados da Cultura dos Povos de Matriz Africana.
Parágrafo Terceiro – Os procedimentos administrativos que tratam o parágrafo segundo deste artigo serão definidos por meio de Resolução do COMPIR ou na falta deste por Portaria da Secretaria Municipal de Políticas e Promoção da Igualdade Racial.

Art. 2º - Para os fins deste Decreto e do seu Anexo compreende-se por:
I – Territórios Tradicionais: os espaços necessários a reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, observado, no que diz respeito aos povos indígenas e quilombolas, respectivamente, o que dispõem os arts. 231 da Constituição e 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais regulamentações; e
II - Comunidades Quilombolas - São grupos étnicos, predominantemente constituídos de população negra rural ou urbana, descendentes de ex-escravizados, que se autodefinem a partir das relações específicas com a terra, o parentesco, o território, a ancestralidade, as tradições e práticas culturais próprias.
III – Povos e Comunidades Tradicionais - grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;
IV - Povos de Terreiros e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana – São grupos que se organizam a partir dos valores civilizatórios e da cosmovisão trazidos para o país por africanos para cá transladados durante o sistema escravista, o que possibilitou um contínuo civilizatório africano no Brasil, constituindo territórios próprios caracterizados pela vivência comunitária, pelo acolhimento e pela prestação de serviços à comunidade;
V – Povos e Comunidades Extrativistas - São pequenos agricultores que possuem culturas distintas, que desenvolvem seus modos de vida e produção alinhados com a lógica do ecossistema que habitam, possuem um conjunto amplo de saberes oriundos das percepções e relação direta com o meio ambiente e desenvolvem tecnologias simples de baixo impacto, adaptadas ao seu contexto e a lógica do ambiente.
VI - Povos e Comunidades Ribeirinhas – São povos e/ou comunidades cujo habitat tradicional são as margens dos rios, vivem com as condições oferecidas pela própria natureza, adaptando-se aos períodos das chuvas, tendo a pesca artesanal como principal atividade de sobrevivência, mas cultivam também pequenos roçados para subsistência (consumo próprio) e também podem praticar atividades extrativistas;
VII – Quebradeiras de Coco Babaçú - Povos das comunidades extrativistas rurais tradicionalmente formadas por mulheres quebradeiras de coco babaçu no Maranhão, Pará e Piauí, que desenvolvem modos peculiares de manejo da terra, além de um código próprio de organização de sua atividade. Possuem como fonte de renda familiar principal ou secundária a coleta e quebra do fruto do babaçueiro, a fim de separar a amêndoa da casca.
VIII – Povos e Comunidades Ciganas - São uma comunidade heterogênea, com diferentes línguas, culturas, religiões, tradições, regras e normas, se organizam em diferentes subgrupos que podem ser entendidos no contexto da história do seu país de origem, apesar de ser um grupo heterogêneo, os ciganos mantêm o senso de pertença a uma cultura única.
IX - Desenvolvimento Sustentável - o uso equilibrado dos recursos naturais, voltado para a melhoria da qualidade de vida da presente geração, garantindo as mesmas possibilidades para as gerações futuras. 
 Art. 3º - A ouvidoria municipal Antirracismo, criada pela Lei Municipal nº 1.174/2013, funcionará na Secretaria Municipal de Igualdade Racial para acolhimento de denúncias de violências, crimes de racismo, injúria racial e intolerância religiosa, bem como acolher sugestões e de canal direto de contato com a comunidade.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Políticas e Promoção da Igualdade Racial atuará conforme a legislação vigente de forma transversal a fim de executar políticas públicas com as demais secretarias municipais, Governo Estadual e Federal para beneficiamento das comunidades e povos tradicionais Chapadinhenses.
Art. 5º - Fazem parte deste documento os anexos da programação anual das atividades de governança das políticas de promoção da igualdade racial submetendo-o à aprovação do Chefe do Executivo, relação oficial das comunidades tradicionais identificadas e reconhecidas por atos do poder público Municipal, Estadual e/ou Federal, calendário oficial de festividades e eventos das comunidades tradicionais e demais documentos normativos que objetivam assegurar a plena execução dos conteúdos desse decreto.

Parágrafo Único – Os documentos que tratam o caput do pressente artigo poderão ser anexados conforme o período para sua elaboração e atualização periódica e arquivados na Secretaria de Política e Promoção da Igualdade Racial após procedimento de publicação.
Art. 6º - As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias a serem previstas no PPA, LOA e LDO no seu respectivo exercício financeiro.
Art. 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CHAPADINHA, aos 08 de julho de 2019,

 

MAGNO AUGUSTO BACELAR NUNE
Prefeito Municipal





domingo, 12 de novembro de 2017

LEI MUNICIPAL Nº 1.213/2015 - SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA


SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE CHAPADINHA

LEI Nº 1.213, DE 02 DE JUNHO DE 2015.

Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de Chapadinha seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, interrelações entre os seus componentes, recursos humanos, financiamento e dá outras providências”.

      Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, Prefeita do Município de Chapadinha, Estado do Maranhão sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º - Esta lei regula no município de Chapadinha em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema Nacional de Cultura – SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.

TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 2º - A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Chapadinha, com a participação da sociedade, no campo da cultura.

CAPÍTULO I
Do Papel do Poder Público Municipal na Gestão da Cultura

Art. 3º - A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Chapadinha.

Art. 4º - A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Chapadinha.

Art. 5º - É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Chapadinha e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.

Art. 6º - Cabe ao Poder Público do Município de Chapadinha planejar e implementar políticas públicas para:

I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III - contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais, bem como a cultura dos povos tradicionais presentes no município;
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI – promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
X - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz.

Art. 7º - A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.

Art. 8º - A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, Assistência social, meio ambiente, igualdade racial, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.

Art. 9º - Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.

CAPÍTULO II
Dos Direitos Culturais

Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:

I – O direito à identidade e à diversidade cultural;
II – O direito à participação na vida cultural, compreendendo:
a)  livre criação e expressão;
b)  livre acesso;
c)   livre difusão;
d)  livre participação nas decisões de política cultural.
III – o direito autoral;
IV – o direito ao intercâmbio cultural municipal, nacional e internacional.

CAPÍTULO III
Da Concepção Tridimensional da Cultura

Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura – simbólica, cidadã e econômica – como fundamento da política municipal de cultura.

SEÇÃO I
Da Dimensão Simbólica da Cultura

Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Chapadinha, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal.

Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.

Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.

Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.


SEÇÃO II
Da Dimensão Cidadã da Cultura

Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais, posto que a cidadania plena só pode ser atingida quando a cidadania cultural puder ser usufruída por todos os cidadãos do Município de Chapadinha

Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.

Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal.

Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.

Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.

Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.


SEÇÃO III
Da Dimensão Econômica da Cultura

Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.

Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:

I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e
III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.

Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.

Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.

Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de Chapadinha deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.


Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
Das Definições e dos Princípios

Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia, equidade e efetividade na aplicação dos recursos públicos.

Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira - União, Estados, Municípios e Distrito Federal - com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.

Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:

I - diversidade das expressões culturais;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;

V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.

CAPÍTULO II
Dos Objetivos
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura – SMC tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento - humano, social e econômico - com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.

Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura – SMC:

I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;
II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;
III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município;
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura.

CAPÍTULO III
Da Estrutura
SEÇÃO I
Dos Componentes
Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I - Coordenação:
a)  Secretaria Municipal de Cultura - SMC.
II - Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação:
a)  Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
b)  Conferência Municipal de Cultura - CMC.
III - Instrumentos de Gestão:
a)  Plano Municipal de Cultura - PMC;
b)  Fundo Municipal de Financiamento à Cultura - FMFC;
c)  Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.
d)  Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC.

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da Política Municipal de Igualdade Racial e Gênero, da Saúde, da Política Municipal de Assistência Social e Segurança Alimentar, da Política Municipal de Infraestrutura e Obras, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, da Política Municipal do Esporte e Juventude, da Política Municipal dos direitos humanos e da segurança pública, conforme regulamentação.

SEÇÃO II
Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura - CSMC
                                                    
Art. 34. A Secretaria Municipal de Cultura – SECMC é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

Art. 35. A Secretaria Municipal de Cultura será estruturada pelos seguintes níveis de atuação:
        I.     Nível de Administração Superior
a.   Secretário (a) Municipal de Cultura;
        II.     Nível de Gerência
a.   Secretário (a) Adjunto (a) de Cultura;
b.   Departamento de Políticas e Articulação Intersetorial para Cultura;

Art. 36. São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura - SECMC:

I - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura - PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
II - implementar o Sistema Municipal de Cultura -, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
III - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município;

V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura;
VIII - promover o intercâmbio cultural a nível regional, nacional e internacional;
IX – assegurar o funcionamento do Fundo Municipal de Financiamento à Cultura – FMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural;
XII - estruturar o calendário oficial dos eventos culturais do Município;
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo;
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais.
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município;
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Art. 37. À Secretaria Municipal de Cultura – SECMC como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura, compete:
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura;
II – promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura – SNC e ao Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;
III - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e nas suas instâncias setoriais;
IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural – CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural – CEPC;
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura - SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;
VI – colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura – SNC e do Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
VII – colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal.
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
X – colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e
XI - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC.


SEÇÃO III
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação
Art. 38. Constituem-se instâncias de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Municipal de Cultura - SMC:

I - Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
II - Conferência Municipal de Cultura - CMC;

Do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC

Art. 39. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, criado pela presente lei, órgão colegiado consultivo, deliberativo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria de Cultura, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura - SMC.

§ 1º. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, na elaboração, acompanhamento da execução, fiscalização e avaliação das políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.
§ 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, conforme regulamento na conferência, pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período.
§ 3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve contemplar os diversos segmentos artísticos e culturais, como também os povos tradicionais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial, na sua composição.
§ 4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve contemplar a representação do Município de Chapadinha, por meio da Secretaria Municipal de Cultura – SMC e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados.

Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 20 membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:

I – 10 membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, através dos seguintes órgãos e quantitativos:
a) Secretaria Municipal de Cultura, 02 representantes, sendo um deles o Secretário de Cultura;
b) Secretaria Municipal de Políticas e Promoção da Igualdade Racial, 02 representantes;
c) Secretaria Municipal de Educação, 02 representantes;
d) Secretaria Municipal de Comunicação, 02 representantes;
e) Secretaria Municipal de Obras, 02 representantes;
f) Secretaria Municipal de Políticas para Mulher, 02 representantes;
g) Secretaria Municipal de Assistência Social, 02 representantes;
h) Secretaria Municipal de Agricultura, 02 representantes;
i) Secretaria Municipal de Esportes, 02 representantes;
j) Secretaria Municipal de Saúde, 02 representantes;

II – 10 membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, através dos seguintes setores e quantitativos:
a)  Movimentos culturais religiosos, 02 representantes;
b)  Movimentos de danças e esportes,02 representantes;
c) Povos Tradicionais de Terreiros de Matriz Africana, 02 representantes;
d) Comunidades Tradicionais e Quilombolas, 02 representantes;
e) Movimento dos Bumba-Boi do município, 02 representantes;
f) Movimentos de Músicos do município, 02 representantes;


g) Associações ou Movimentos de Artesãos do município, 02 representantes;
h) Movimentos de Folclore e Artes Cênicas, 02 representantes;
i) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura, 02 representantes;
j) Movimento dos Trabalhadores e Produtores Culturais, 02 representantes;

§ 1º. Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos pelos seus pares em conferencia ou fóruns.

§ 2º. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes.

§ 3º. Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município;

§ 4º. O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é detentor do voto de Minerva.

Art. 41. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é constituído pelas seguintes instâncias:
I - Plenário;
II - Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura - CIPOC;
III - Colegiados Setoriais;
IV - Comissões Temáticas;
V - Grupos de Trabalho;
VI – Fóruns Setoriais e Territoriais.

Art. 42. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC compete:

I – propor e aprovar as diretrizes gerais a partir das orientações aprovadas nas conferências, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura - PMC;
II - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
III - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;
IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;
VI - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC do Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura – PMC;
VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
VIII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;
IX – contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC;
X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
XI - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais;


XII – acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de Chapadinha em 20 de Dezembro de 2015 para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura - SNC.
XIII - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
XIV - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não-governamentais e o setor empresarial;
XV - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;
XVI - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias;
XVII - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura - CMC.
XVIII - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.

Art. 43.  Compete ao Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura – CIPOC promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações.

Art. 44.  Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais.

Art. 45.  Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.




Art. 46. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos segmentos culturais e territórios.

Art. 47. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve se articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura - SMC - territoriais e setoriais - para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

Da Conferência Municipal de Cultura – CMC

Art. 48. A Conferência Municipal de Cultura – CMC constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC.

§ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipalde Cultura – CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações.

§ 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura – SMC convocar e coordenar a Conferência Municipalde Cultura – CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura – CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.

§ 3º. A Conferência Municipal de Cultura – CMC será precedida de Conferências Setoriais e Territoriais.




§ 4º. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura – CMC será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais.

SEÇÃO IV
Dos Instrumentos de Gestão

Art. 49. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC:

I - Plano Municipal de Cultura - PMC;
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC.

Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.

Do Plano Municipal de Cultura – PMC

Art. 50. O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC.

Art. 51. A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura – SMC e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.

Parágrafo único. Os Planos devem conter:

I-   diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II-  diretrizes e prioridades;
III-  objetivos gerais e específicos;
IV- estratégias, metas e ações;
V-  prazos de execução;
VI- resultados e impactos esperados;
VII-recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII- mecanismos e fontes de financiamento; e
IX- indicadores de monitoramento e avaliação.

Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC

Art. 52. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Chapadinha, que devem ser diversificados e articulados.

Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Chapadinha - MA:

I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);

II – Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;

III - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei específica; e

IV – outros que venham a ser criados.

Do Fundo Municipal de Cultura – FMC
Art. 53. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FNC, vinculado à Secretaria   Municipal de  Cultura como fundo de natureza contábil  e financeira,


com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.

Art. 54. O Fundo Municipal de Cultura – FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município de Chapadinha, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e co-financiamento com a União e com o Governo do Estado do Maranhão.

Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.

Art. 55. São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC:

I-   dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Chapadinha e seus créditos adicionais;
II-  transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
III-  contribuições de mantenedores;
IV- produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Cultura; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
V-  doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI- subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
VII-reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura - FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
VIII-     retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
IX- resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
X-  empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XI- saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
XII-devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
XIII-     saldos de exercícios anteriores; e
XIV-    outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.

Art. 56. O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura – SMC na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades:

I-   não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e
II-  reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.

§ 1º. Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria Municipal de Cultura – SMC definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento.



§ 2º. Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, solidariamente pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC e pelos agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento.

§ 3º. A taxa de administração a que se refere o § 1º não poderá ser superior a três por cento dos recursos disponibilizados para o financiamento.

§ 4º. Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.

Art. 57. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura - FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato da CMPC.

Art. 58. O Fundo Municipal de Cultura - FMC financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos.

§ 1º. Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC.

§ 2º. Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.

§ 3º. Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total.



Art. 59. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.

§ 1º. O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.

§ 2º. A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infra-estrutura pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.

Art. 60. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura - FMC fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, de composição paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil.

Art. 61. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC será constituída por 06 membros titulares e igual número de suplentes.
§ 1º. Os 03 membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria Municipal de Cultura – SMC.

§ 2º. Os 03 membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento.

Art. 62. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura – PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.

Art. 63. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve adotar critérios objetivos na seleção das propostas:

I - avaliação das três dimensões culturais do projeto - simbólica, econômica e social;
II - adequação orçamentária;
III - viabilidade de execução; e
IV - capacidade técnico-operacional do proponente.

Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC

Art. 64. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura - SMC desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.

§ 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infra-estrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.

§ 2º. O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC.

Art. 65. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC tem como objetivos:

I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura – PMC e sua revisão nos prazos previstos;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município;
III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura – PMC.

Art. 66. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.

Art. 67. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, ecom institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e continua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.


Do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC


Art. 68. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 69. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC deve promover:
I-   a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;
II-  a formação nas áreas técnicas e artísticas.


SEÇÃO V
Dos Sistemas Setoriais
Art. 70. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura - SMC.

Art. 71. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura – SMC:

I - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
II - Sistema Municipal de Museus - SMM;
III - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL;
IV - outros que venham a ser constituídos.

Art. 72. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura – CMC e do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.

Art. 73. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados, integram o Sistema Municipal de Cultura, - SMC conformando subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos.

Art. 74. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura - SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.

Art. 75. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros.

Art. 76. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema Municipal de Cultura - SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação.

TÍTULO III
DO FINANCIAMENTO

CAPÍTULO I
Dos Recursos

Art. 77. O Fundo Municipal da Cultura – FMC e o orçamento da Secretaria Municipal de Cultura e de suas instituições vinculadas são as principais fontes de recursos do Sistema Municipal de Cultura.

Art. 78. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura – FMC.

Art. 79. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.

§ 1º. Os recursos previstos no caput serão destinados a:

I-   políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual e/ou Municipal de Cultura;
II-  para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública.

§ 2º. A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.

Art. 80. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território.

CAPÍTULO II
Da Gestão Financeira
Art. 81. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.

§ 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura – FMC serão administrados pela Secretaria Municipal de Cultura.
§ 2º. A Secretaria Municipal de Cultura acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.

Art. 82. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.

§ 1º. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma eqüitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.

Art. 83. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.
CAPÍTULO III
Do Planejamento e do Orçamento
Art. 84.  O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura – SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.

§ 1º. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.

Art. 85.  As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 86. O Município de Chapadinha - MA deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura – SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.

Art. 87. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura – SMC em finalidades diversas das previstas nesta lei.
Art. 88. Fica revogada a Lei nº 1.105 de 03 de dezembro de 2009 e todas as disposições em contrário a presente lei.

Art. 89. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Chapadinha, em 02 de junho de 2015.



MARIA DUCILENE PONTES CORDEIRO
PREFEITA MUNICIPAL DE CHAPADINHA