SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE CHAPADINHA
“Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura
do Município de Chapadinha seus princípios, objetivos, estrutura, organização,
gestão, interrelações entre os seus componentes, recursos humanos,
financiamento e dá outras providências”.
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e
eu, Prefeita do Município de Chapadinha, Estado do Maranhão sanciono a seguinte
Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Esta lei regula no município
de Chapadinha em conformidade
com
a Constituição da República Federativa
do Brasil e a
Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura - SMC,
que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico,
com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de
Cultura - SMC integra o Sistema Nacional de Cultura – SNC e se constitui no
principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura,
estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes
federados e a sociedade civil.
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º - A política municipal de
cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura,
explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes
e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações
formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Chapadinha, com a
participação da sociedade, no campo da cultura.
CAPÍTULO I
Do
Papel do Poder Público Municipal na Gestão da Cultura
Art. 3º - A cultura é um direito
fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as
condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de
Chapadinha.
Art. 4º - A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano,
social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o
desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de
Chapadinha.
Art. 5º - É responsabilidade do Poder
Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar
políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização
do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Chapadinha e
estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro
plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6º - Cabe ao Poder
Público do Município de Chapadinha planejar e implementar políticas públicas para:
I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como
direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III - contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das
expressões culturais, bem como a cultura dos povos tradicionais presentes no
município;
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e
natureza;
VI – promover a equidade social e territorial do desenvolvimento
cultural;
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a
participação e o controle social;
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito
local;
X - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento
sustentável;
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos
interculturais;
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º - A atuação do Poder Público
Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual
deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade
das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 8º - A política cultural deve ser transversal,
estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em
especial com as políticas de educação, Assistência social, meio ambiente,
igualdade racial, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e
segurança pública.
Art. 9º - Os planos e projetos de
desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os
fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da
liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde,
educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos
direitos humanos, conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO II
Dos
Direitos Culturais
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os
munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:
I – O direito à identidade e à diversidade cultural;
II – O direito à participação na vida cultural, compreendendo:
a) livre criação e
expressão;
b) livre acesso;
c)
livre difusão;
d) livre participação nas
decisões de política cultural.
III – o direito autoral;
IV – o direito ao intercâmbio cultural municipal, nacional e
internacional.
CAPÍTULO III
Da
Concepção Tridimensional da Cultura
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção
tridimensional da cultura – simbólica, cidadã e econômica – como fundamento da
política municipal de cultura.
SEÇÃO I
Da Dimensão Simbólica da Cultura
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de
natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município
de Chapadinha, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes
grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição
Federal.
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as
infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida,
crenças, valores, práticas, rituais e identidades.
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que
caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção
nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos
interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional,
considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas
as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de
coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos
sociais, os povos e nações.
SEÇÃO II
Da Dimensão Cidadã da Cultura
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e
devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais,
posto que a cidadania plena só pode ser atingida quando a cidadania cultural
puder ser usufruída por todos os cidadãos do Município de Chapadinha
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno
exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso
universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização
das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de
difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de
valores culturais.
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser
assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas
públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de
promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e,
ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura
de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da
Constituição Federal.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser
assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena
liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e não ingerência estatal na
vida criativa da sociedade.
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser
assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas
condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu
potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de
política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de
conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente
eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e
da instalação de colegiados, comissões e fóruns.
SEÇÃO III
Da Dimensão Econômica da Cultura
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para
o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da
criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas
e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos
fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e
múltiplas expressões culturais.
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia
da cultura como:
I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num
processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão,
distribuição e consumo;
II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se
configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de
desenvolvimento econômico e social; e
III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a
identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar
modernização e desenvolvimento humano.
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura
devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos
que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não
restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas
de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no
Município de Chapadinha deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de
bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados
por todos.
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar
os artistas e produtores culturais atuantes no município para que tenham
assegurado o direito
autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda
sociedade.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
Das
Definições e dos Princípios
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num
instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas,
bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a
coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento
institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de
economicidade, eficiência, eficácia, equidade e efetividade na aplicação dos
recursos públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura
- SMC fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta lei e nas
suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um
processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República
Brasileira - União, Estados, Municípios e Distrito Federal - com suas
respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 30. Os princípios do Sistema
Municipal de Cultura - SMC que devem orientar a conduta do Governo Municipal,
dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como
parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
I
- diversidade das expressões culturais;
II
- universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III
- fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV
- cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes
na área cultural;
V
- integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações
desenvolvidas;
VI
- complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII
- transversalidade das políticas culturais;
VIII
- autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX
- transparência e compartilhamento das informações;
X
- democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI
- descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos
orçamentos públicos para a cultura.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura – SMC tem como objetivo formular
e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes,
pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo
o desenvolvimento - humano, social e econômico - com pleno exercício dos
direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do
Município.
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema
Municipal de Cultura – SMC:
I - estabelecer um processo
democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na
área cultural;
II - assegurar uma partilha
equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos
segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;
III - articular e
implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as
demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento
sustentável do Município;
IV - promover o intercâmbio
com os demais entes federados e instituições municipais para a formação,
capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a
cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos
disponíveis;
V - criar instrumentos de
gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura
desenvolvidas no âmbito do Sistema
Municipal de Cultura – SMC.
VI - estabelecer parcerias
entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da
cultura.
CAPÍTULO III
Da Estrutura
SEÇÃO I
Dos Componentes
Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I - Coordenação:
a) Secretaria
Municipal de Cultura - SMC.
II - Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação:
a) Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC;
b) Conferência
Municipal de Cultura - CMC.
III - Instrumentos de Gestão:
a) Plano
Municipal de Cultura - PMC;
b) Fundo Municipal
de Financiamento à Cultura - FMFC;
c) Programa
Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.
d) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura estará articulado com os
demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da
comunicação, da Política Municipal de Igualdade Racial e Gênero, da Saúde, da
Política Municipal de Assistência Social e Segurança Alimentar, da Política
Municipal de Infraestrutura e Obras, da indústria e comércio, das relações
internacionais, do meio ambiente, da Política Municipal do Esporte e Juventude,
da Política Municipal dos direitos humanos e da segurança pública, conforme
regulamentação.
SEÇÃO II
Da Coordenação do Sistema Municipal de
Cultura - CSMC
Art. 34. A Secretaria Municipal de Cultura – SECMC é órgão
superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e
coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
Art. 35. A Secretaria Municipal de Cultura será estruturada pelos
seguintes níveis de atuação:
I. Nível de Administração
Superior
a.
Secretário (a) Municipal de Cultura;
II. Nível de Gerência
a.
Secretário (a) Adjunto (a) de Cultura;
b.
Departamento de Políticas e Articulação Intersetorial para
Cultura;
Art. 36. São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura -
SECMC:
I - formular e implementar, com a
participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura - PMC, executando
as políticas e as ações culturais definidas;
II - implementar o Sistema Municipal de
Cultura -, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando
os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando
a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua
estrutura e atuação;
III - promover o planejamento e fomento
das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do
Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o
desenvolvimento local;
IV - valorizar todas as manifestações
artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do
Município;
V - preservar e valorizar o patrimônio
cultural do Município;
VI - pesquisar, registrar, classificar,
organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais
e históricos de interesse do Município;
VII - manter articulação com entes
públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura;
VIII - promover o intercâmbio cultural
a nível regional, nacional e internacional;
IX – assegurar o funcionamento do Fundo
Municipal de Financiamento à Cultura – FMFC e promover ações de fomento ao
desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;
X - descentralizar os equipamentos, as
ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;
XI - estruturar e realizar cursos de
formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão
cultural;
XII - estruturar o calendário oficial
dos eventos culturais do Município;
XIII - elaborar estudos das cadeias
produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e
incentivo;
XIV - captar recursos para projetos e
programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais,
federais e estaduais.
XV - operacionalizar as atividades do
Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e dos Fóruns de Cultura do
Município;
XVI - realizar a Conferência Municipal
de Cultura - CMC, colaborar na realização e participar das Conferências
Estadual e Nacional de Cultura;
XVII - exercer outras atividades
correlatas com as suas atribuições.
Art. 37. À Secretaria
Municipal de Cultura – SECMC como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura, compete:
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura;
II – promover a integração do Município ao Sistema Nacional
de Cultura – SNC e ao Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da assinatura
dos respectivos termos de adesão voluntária;
III - instituir as orientações e deliberações normativas e
de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural –
CMPC e nas suas instâncias setoriais;
IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as
pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e aprovadas
pelo Conselho Nacional de Política Cultural – CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite
– CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural – CEPC;
V - emitir recomendações, resoluções e outros
pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura - SMC,
observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural
– CMPC;
VI – colaborar para o desenvolvimento de indicadores e
parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização
dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente,
com recursos do Sistema Nacional de Cultura –
SNC e do Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma colaborativa com
os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
VII – colaborar, no âmbito do Sistema
Nacional de Cultura – SNC,
para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e
sistemas de gestão;
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das
políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações
estratégicos do Governo Municipal.
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais
entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na
classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos
de cultura;
X – colaborar, no âmbito do Sistema
Nacional de Cultura – SNC,
com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas
de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando
recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município;
e
XI - coordenar e convocar a Conferência
Municipal de Cultura - CMC.
SEÇÃO III
Das Instâncias de Articulação,
Pactuação e Deliberação
Art. 38. Constituem-se instâncias de articulação, pactuação e
deliberação do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I - Conselho Municipal
de Política Cultural - CMPC;
II - Conferência Municipal
de Cultura - CMC;
Do Conselho Municipal de Política Cultural –
CMPC
Art. 39. O Conselho Municipal de Política Cultural –
CMPC, criado
pela presente lei, órgão colegiado consultivo, deliberativo e normativo,
integrante da estrutura básica da Secretaria de Cultura, com composição
paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal
espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na
estrutura do Sistema Municipal
de Cultura - SMC.
§ 1º. O Conselho Municipal de Política Cultural –
CMPC tem
como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela
Conferência Municipal de Cultura - CMC, na elaboração, acompanhamento da
execução, fiscalização e avaliação das políticas públicas de cultura,
consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.
§ 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural –
CMPC que
representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, conforme regulamento na conferência,
pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por
igual período.
§ 3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de
Política Cultural – CMPC deve contemplar os diversos segmentos
artísticos e culturais, como também os povos tradicionais, considerando as
dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério
territorial, na sua composição.
§ 4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de
Política Cultural – CMPC deve contemplar a representação do
Município de Chapadinha, por meio da Secretaria Municipal de Cultura – SMC e suas
Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e
dos demais entes federados.
Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural será
constituído por 20 membros titulares e igual número de suplentes, com a
seguinte composição:
I – 10 membros titulares e respectivos suplentes
representando o Poder Público, através dos seguintes órgãos e quantitativos:
a) Secretaria Municipal de Cultura, 02 representantes, sendo
um deles o Secretário de Cultura;
b) Secretaria Municipal de Políticas e Promoção da Igualdade
Racial, 02 representantes;
c) Secretaria Municipal de Educação, 02 representantes;
d) Secretaria Municipal de Comunicação, 02 representantes;
e) Secretaria Municipal de Obras, 02 representantes;
f) Secretaria Municipal de Políticas para Mulher, 02
representantes;
g) Secretaria Municipal de Assistência Social, 02
representantes;
h) Secretaria Municipal de Agricultura, 02 representantes;
i) Secretaria Municipal de Esportes, 02 representantes;
j) Secretaria Municipal de Saúde, 02 representantes;
II – 10 membros titulares e respectivos suplentes,
representando a sociedade civil, através dos seguintes setores e quantitativos:
a) Movimentos culturais religiosos, 02
representantes;
b) Movimentos de danças e esportes,02 representantes;
c) Povos Tradicionais de Terreiros de Matriz Africana, 02
representantes;
d) Comunidades Tradicionais e Quilombolas, 02 representantes;
e) Movimento dos Bumba-Boi do município, 02 representantes;
f) Movimentos de Músicos do município, 02
representantes;
g) Associações ou Movimentos de Artesãos do
município, 02 representantes;
h) Movimentos de Folclore e Artes Cênicas, 02
representantes;
i) Sistema Municipal de Bibliotecas,
Livro, Leitura e Literatura, 02 representantes;
j) Movimento dos Trabalhadores e
Produtores Culturais, 02 representantes;
§ 1º. Os membros titulares e suplentes representantes do Poder
Público serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade
civil serão eleitos pelos seus pares em conferencia ou fóruns.
§ 2º. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deverá
eleger, entre seus membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos
suplentes.
§ 3º. Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou
suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança
vinculada ao Poder Executivo do Município;
§ 4º. O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural –
CMPC é detentor do voto de Minerva.
Art. 41. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é
constituído pelas seguintes instâncias:
I - Plenário;
II - Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura -
CIPOC;
III - Colegiados Setoriais;
IV - Comissões Temáticas;
V - Grupos de Trabalho;
VI – Fóruns Setoriais e Territoriais.
Art. 42. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC compete:
I – propor e aprovar as diretrizes gerais a partir das orientações
aprovadas nas conferências, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano
Municipal de Cultura - PMC;
II - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e
aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
III - colaborar na implementação das pactuações acordadas na
Comissão Intergestores Tripartite – CIT e na Comissão Intergestores Bipartite –
CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual
de Política Cultural;
IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura,
oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias
colegiadas;
V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Cultura - FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso
relativo dos diversos segmentos culturais;
VI - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura
– CMIC do Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com
base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura – PMC;
VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Cultura - FMC;
VIII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e
assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social
relacionada ao controle e fiscalização;
IX – contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e
de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de
Cultura – SNC;
X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da
Cultura;
XI - contribuir para a definição das diretrizes do Programa
Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC, especialmente no que tange
à formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais;
XII – acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa
assinado pelo Município de Chapadinha em 20 de Dezembro de 2015 para sua
integração ao Sistema Nacional
de Cultura - SNC.
XIII - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de
Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e
Nacional;
XIV - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações
não-governamentais e o setor empresarial;
XV - incentivar a participação democrática na gestão das políticas
e dos investimentos públicos na área cultural;
XVI - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC a deliberação e acompanhamento de
matérias;
XVII - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de
Cultura - CMC.
XVIII - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC.
Art. 43. Compete ao Comitê de Integração de
Políticas Públicas de Cultura – CIPOC promover a articulação das políticas de
cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para o desenvolvimento de forma
integrada de programas, projetos e ações.
Art. 44. Compete aos
Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Municipal de
Política Cultural – CMPC para a definição de políticas,
diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais.
Art. 45. Compete às
Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho, de
caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas
específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.
Art. 46. Compete aos Fóruns Setoriais e
Territoriais, de caráter permanente, a formulação e o acompanhamento de
políticas culturais específicas para os respectivos segmentos culturais e
territórios.
Art. 47. O Conselho Municipal de Política Cultural –
CMPC deve se
articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal
de Cultura - SMC - territoriais e setoriais - para assegurar a integração,
funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas
de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
Da
Conferência Municipal de Cultura – CMC
Art. 48. A Conferência Municipal de Cultura – CMC constitui-se
numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o
Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e
segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e
propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que
comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC.
§ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipalde Cultura –
CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas
concernentes ao Plano Municipal de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou
adequações.
§ 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura – SMC convocar e coordenar
a Conferência Municipalde Cultura – CMC, que se reunirá ordinariamente a cada
dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC. A data de realização da Conferência
Municipal de Cultura – CMC deverá estar de acordo com o calendário de
convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
§ 3º. A Conferência Municipal de Cultura – CMC será precedida de
Conferências Setoriais e Territoriais.
§ 4º. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal
de Cultura – CMC será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos
eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais.
SEÇÃO IV
Dos Instrumentos de Gestão
Art. 49. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal
de Cultura - SMC:
I - Plano Municipal de Cultura - PMC;
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
IV -
Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de
Cultura – SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive
técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.
Do Plano Municipal de Cultura – PMC
Art. 50. O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e
é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a
execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema
Municipal
de Cultura - SMC.
Art. 51. A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC e dos
Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Cultura – SMC e Instituições Vinculadas, que, a partir das
diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal
de Política Cultural – CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de
Vereadores.
Parágrafo único. Os Planos devem conter:
I-
diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II- diretrizes e prioridades;
III- objetivos gerais e
específicos;
IV- estratégias, metas e
ações;
V- prazos de execução;
VI- resultados e impactos
esperados;
VII-recursos materiais, humanos e financeiros
disponíveis e necessários;
VIII- mecanismos e fontes de
financiamento; e
IX- indicadores de
monitoramento e avaliação.
Do Sistema Municipal de
Financiamento à Cultura – SMFC
Art. 52. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é
constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no
âmbito do Município de Chapadinha, que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da
cultura, no âmbito do Município de Chapadinha - MA:
I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei
Orçamentária Anual (LOA);
II – Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;
III - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do
ISS, conforme lei específica; e
IV – outros que venham a ser criados.
Do Fundo Municipal de
Cultura – FMC
Art. 53. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FNC, vinculado
à Secretaria Municipal de Cultura como fundo de natureza contábil e financeira,
com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras
definidas nesta Lei.
Art. 54. O Fundo Municipal de Cultura – FMC se constitui no
principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no
município de Chapadinha, com recursos destinados a programas, projetos e ações
culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e
co-financiamento com a União e com o Governo do Estado do Maranhão.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo
Municipal de Cultura - FMC com despesas de manutenção administrativa dos
Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.
Art. 55. São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC:
I-
dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município
de Chapadinha e seus créditos adicionais;
II- transferências federais
e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
III- contribuições de mantenedores;
IV- produto do
desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos
preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à
administração da Secretaria Municipal de Cultura; resultado da venda de
ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos
e serviços de caráter cultural;
V- doações e legados nos
termos da legislação vigente;
VI- subvenções e auxílios de
entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
VII-reembolso das operações de empréstimo
porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura - FMC, a título de
financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo,
lhes preserve o valor real;
VIII-
retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos
porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos
do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
IX- resultado das aplicações
em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
X- empréstimos de
instituições financeiras ou outras entidades;
XI- saldos não utilizados na
execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos
previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
XII-devolução de recursos determinados pelo não
cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos
mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
XIII-
saldos de exercícios anteriores; e
XIV-
outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser
destinadas.
Art. 56. O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pela
Secretaria Municipal de Cultura – SMC na forma estabelecida no regulamento, e
apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades:
I-
não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos
culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito
público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente
por meio de editais de seleção pública; e
II- reembolsáveis, destinados
ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza cultural e pessoas
físicas, mediante a concessão de empréstimos.
§ 1º. Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria
Municipal de Cultura – SMC definirá com os agentes financeiros credenciados a
taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias
exigidas e as formas de pagamento.
§ 2º. Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior
serão assumidos, solidariamente pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC e pelos
agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento.
§ 3º. A taxa de administração a que se refere o § 1º não poderá
ser superior a três por cento dos recursos disponibilizados para o
financiamento.
§ 4º. Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas
taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.
Art. 57. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de
Cultura - FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação
de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens
necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por
cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato da CMPC.
Art. 58. O Fundo Municipal de Cultura - FMC financiará projetos
culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito
público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos.
§ 1º. Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito
de programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura
– CMIC.
§ 2º. Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente
deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se
economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo
Municipal de Cultura - FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento
por outra fonte.
§ 3º. Os projetos culturais previstos no caput poderão conter
despesas administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados
aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão
conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total.
Art. 59. Fica autorizada a composição financeira de recursos do
Fundo Municipal de Cultura - FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito
público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de
programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o
desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
§ 1º. O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito
público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo
fiscal.
§ 2º. A concessão de recursos financeiros, materiais ou de
infra-estrutura pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC será formalizada por meio
de convênios e contratos específicos.
Art. 60. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal
de Cultura - FMC fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura –
CMIC, de composição paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade
Civil.
Art. 61. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC será
constituída por 06 membros titulares e igual número de suplentes.
§ 1º. Os 03 membros do Poder Público serão indicados pela
Secretaria Municipal de Cultura – SMC.
§ 2º. Os 03 membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme
regulamento.
Art. 62. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo
à Cultura – CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura –
PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho
Municipal de Política Cultural – CMPC.
Art. 63. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve
adotar critérios objetivos na seleção das propostas:
I - avaliação das três dimensões culturais do projeto - simbólica,
econômica e social;
II - adequação orçamentária;
III - viabilidade de execução; e
IV - capacidade técnico-operacional do proponente.
Do Sistema Municipal de
Informações e Indicadores Culturais - SMIIC
Art. 64. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura - SMC desenvolver
o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, com a
finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com
cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo
Município.
§ 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais -
SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços,
infra-estrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas,
instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e
integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores
Culturais.
§ 2º. O processo de estruturação do Sistema Municipal de
Informações e Indicadores Culturais - SMIIC terá como referência o modelo
nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais
– SNIIC.
Art. 65. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais - SMIIC tem como objetivos:
I - coletar,
sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer
parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades
sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e
avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral,
verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura – PMC e sua revisão nos
prazos previstos;
II - disponibilizar estatísticas,
indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e
oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e
sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação
da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais
públicos e privados, no âmbito do Município;
III - exercer e facilitar o
monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas
culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o
acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura – PMC.
Art. 66. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais - SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais
para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos
investimentos públicos no setor cultural.
Art. 67. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais - SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de
Informações e Indicadores Culturais, ecom institutos de pesquisa, para
desenvolver uma base consistente e continua de informações relacionadas ao
setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a
gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas
nesse campo.
Do Programa Municipal de
Formação na Área da Cultura – PROMFAC
Art. 68. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura elaborar,
regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura
- PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com a
Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como
objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e
conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das
políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 69. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura –
PROMFAC deve promover:
I-
a qualificação técnico-administrativa e
capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na
gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;
II- a
formação nas áreas técnicas e artísticas.
SEÇÃO V
Dos Sistemas Setoriais
Art. 70. Para atender à complexidade e especificidades da área
cultural são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema
Municipal de Cultura - SMC.
Art. 71. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema
Municipal de Cultura – SMC:
I - Sistema Municipal de Patrimônio
Cultural - SMPC;
II - Sistema Municipal de Museus - SMM;
III - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e
Literatura - SMBLLL;
IV - outros que venham a ser
constituídos.
Art. 72. As políticas culturais setoriais devem seguir as
diretrizes gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura – CMC e do
Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC consolidadas no Plano Municipal
de Cultura - PMC.
Art. 73. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que
venham a ser criados, integram o Sistema Municipal de Cultura, - SMC
conformando subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida que os
sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos.
Art. 74. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema
Municipal
de Cultura - SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias
colegiadas dos Sistemas Setoriais.
Art. 75. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter
participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha
dos seus membros.
Art. 76. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais,
seus colegiados e o Sistema Municipal de Cultura - SMC, as coordenações e as
instâncias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC com a finalidade de propor diretrizes para elaboração
das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias
de sua implementação.
TÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
Dos Recursos
Art. 77. O Fundo Municipal
da Cultura – FMC e o orçamento da Secretaria Municipal de Cultura e
de suas instituições vinculadas são as principais fontes de recursos do Sistema
Municipal de
Cultura.
Art. 78. O financiamento das políticas
públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura
far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais
recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura – FMC.
Art. 79. O Município deverá destinar
recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para uso como contrapartida de
transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.
§ 1º. Os recursos previstos no caput
serão destinados a:
I-
políticas, programas, projetos e ações
previstas nos Planos Nacional, Estadual e/ou Municipal de Cultura;
II- para
o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de
seleção pública.
§ 2º. A gestão municipal dos recursos
oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser
submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 80. Os critérios de aporte de
recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC deverão considerar a participação
dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de
recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do
investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para
cada segmento/território.
CAPÍTULO II
Da Gestão Financeira
Da Gestão Financeira
Art. 81. Os recursos financeiros da
Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pela Secretaria
Municipal de Cultura e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC.
§ 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura – FMC serão
administrados pela Secretaria Municipal de Cultura.
§ 2º. A Secretaria Municipal de Cultura acompanhará a conformidade
à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao
Município.
Art. 82. O Município deverá tornar
público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro
dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de
Cultura.
§ 1º. O Município deverá zelar e
contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios
públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma
eqüitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos,
demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as
diversidades regionais.
Art. 83. O Município deverá assegurar a
condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do
Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos
componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos
próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo
Municipal de Cultura.
CAPÍTULO III
Do Planejamento e do Orçamento
Do Planejamento e do Orçamento
Art. 84. O processo de planejamento e do orçamento do
Sistema Municipal de Cultura – SMC deve buscar a integração do nível local ao
nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as
necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios
do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de
recursos.
§ 1º. O Plano Municipal de Cultura será
a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu
financiamento será previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e
na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 85. As diretrizes a serem observadas na
elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência
Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 86. O Município de Chapadinha - MA
deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura – SNC por meio da assinatura
do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.
Art. 87. Sem prejuízo de outras sanções
cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas,
previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do
Sistema Municipal de Cultura – SMC em finalidades diversas das previstas nesta
lei.
Art. 88. Fica revogada a Lei nº 1.105 de 03 de dezembro de 2009 e
todas as disposições em contrário a presente lei.
Art. 89. Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Gabinete
da Prefeita Municipal de Chapadinha, em 02 de junho de 2015.
MARIA
DUCILENE PONTES CORDEIRO
PREFEITA
MUNICIPAL DE CHAPADINHA