O Dia da
Consciência Negra é uma data celebrada no Brasil no dia 20 de
Novembro. Este dia está incluído na semana da Consciência Negra e tem como
objetivo um reflexão sobre a introdução dos negros na sociedade brasileira.
O dia 20 de Novembro
foi escolhido como uma homenagem a Zumbi dos Palmares, data na qual morreu,
lutando pela liberdade do seu povo no Brasil, em 1695. Zumbi, líder do Quilombo
dos Palmares, foi um personagem que dedicou a sua vida lutando contra a escravatura
no período do Brasil Colonial, onde os escravos começaram a ser introduzidos
por volta de 1594. Um quilombo é uma região que tinha como função lutar contra
as doutrinas escravistas e também de conservar elementos da cultura africana no
Brasil.
Em 2003, no dia 9 de
Janeiro, a lei 10.639 incluiu o Dia Nacional da Consciência Negra no calendário
escolar. A mesma lei torna obrigatório o ensino sobre diversas áreas da
História e cultura Afro-Brasileira. São abordados temas como a luta dos negros
no Brasil, cultura negra brasileira, o negro na sociedade nacional, inserção do
negro no mercado de trabalho, discriminação, identificação de etnias etc.
Em inglês, a tradução
literal de Dia da Consciência Negra seria "Black Awareness Day". No
entanto, nos Estados Unidos e Canadá existe o "Black History
Month" (Mês da História Negra), que é celebrado todos os anos em
Fevereiro.
Feriado no Dia da
Consciência Negra
Em 2011, a presidente
Dilma Roussef sancionou a lei 12.519/2011, que criou a data, mas que não obriga
que ela seja feriado. Isso significa que ser feriado ou não vai variar de
cidade para cidade. O Dia da Consciência Negra é um feriado em mais de 800
cidades brasileiras.
A temática igualdade
racial tem sido trabalhada em contextos acadêmicos de diversas regiões do país,
contudo alcançar a plenitude da consciência da diversidade cultural e de cor
dos povos que há no Brasil, bem como suas religiões, símbolos e formas linguísticas
e econômicas tem sido um papel árduo a Estado.
Nesse sentido, o Direito a
Igualdade Racial: à luz da
Lei Municipal nº 1.174/2013 de 18 de novembro de 2013 que trata da Política
Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Chapadinha no Estado do Maranhão foi uma
importante temática abordada pelos acadêmicos do Curso de Direito da Faculdade
Maranhense São José dos Cocais pelos alunos Manoel de Almeida e Silva e Carla
Nalu Ferreira da Silva Moraes. Esse
estudo foi realizado a partir de análise de literatura jurídica da temática,
bem como levantamento de dados estatísticos de órgãos e agências públicas. O trabalho
tratou do preconceito em que há quanto à raça e suas culturas, especificamente
a negra que a muito vem sofrendo por esse estigma e a situação da implementação
da Política de Promoção da Igualdade Racial do município de Chapadinha. O
preconceito é uma realidade negativa das sociedades e gera as desigualdades que
se enraíza e cria posturas simbólicas que senão trabalhadas de forma adequada
pode levar um determinado povo a segregação social, incluindo até mesmo o ódio
e a disparidade da prestação de serviços públicos em detrimento de outros.
Por isso, ao olhar constitucional os
princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade são princípios considerados
cláusulas pétreas na carta cidadã e por isso são insuscetíveis a emendas
constitucionais que porventura venham a restringir esses direitos.
Portanto, não obstante, a análise
constitucional também analisou questões repressivas ao racismo em leis
extravagantes e no próprio estatuto. O direito a igualdade racial é anterior a
constituição de 1988, posto que já existiam leis que reprimiam e criminalizavam
o racismo nas suas formas de discriminação e intolerância como bem se ver na
Lei Afonso Arinos Lei nº 1.390 de 03 de julho de 1951 que posteriormente foi
alterada pela Lei nº 7.437 de 20 de dezembro de 1985 na qual inclui nesta lei, entre as contravenções
penais a prática de atos resultantes de preconceito de raça, de cor, de sexo ou
de estado civil.
A Igualdade Racial se consubstancia no
alinhamento e oportunidade de participação das camadas sociais mais
discriminadas como as populações negras, quilombolas, indígenas e povos de
terreiros de matriz africana. A questão da eliminação do racismo está prevista
na Constituição de 1988 como um dos objetivos fundamentais da República e como
um direito fundamental, portanto cabe salientar a importância de tal tema a ser
trabalhado no curso de bacharelado em direito.
A partir da criação dos organismos de promoção
da igualdade racial no Brasil pode se dizer que hoje nossa sociedade possui um
sistema de prevenção ao racismo que articula políticas públicas e políticas de
repressão do mesmo com a finalidade de prover uma sociedade mais justa e sem
discriminações.
Os organismos da PIR – Política de Promoção da
Igualdade Racial é descentralizada e por isso governos: Federal, Estadual e
Municipal fazem parte como agentes gestores dessa política. O foco da pesquisa
foi direcionado ao município de Chapadinha, com população aproximada dos 100
(cem) mil habitantes e geopoliticamente localizada na microrregião do Baixo
Parnaíba Maranhense e na macrorregião do Leste Maranhense.
O município em 2009 criou sua Secretaria
Municipal de Políticas e Promoção da Igualdade Racial – SMPPIR desenvolvendo
uma série de trabalhos e ações de governo no entorno do mapeamento e
regularização das comunidades quilombolas presentes em seu território. Em 2013,
foi implementado toda a gestão da PIR que ainda não haviam desenvolvidas como também
um novo mapeamento foi realizado para se atualizar as questões de saúde,
educação, assistência social e infraestrutura dessas comunidades.
O desenvolvimento do estudo esteve relacionado
a esse mapeamento e a influencia das políticas públicas nessas comunidades.
Portanto, como se deu o atendimento e se esse trabalho veio realmente a
garantir algum direito fundamental desses povos.
Segue para conhecimento na íntegra a legislação municipal de Chapadinha para promoção da igualdade racial:
LEI
Nº 1.174 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2013
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL
DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Maria Ducilene
Pontes Cordeiro, Prefeita Municipal de Chapadinha, Estado do
Maranhão.
Faço saber que o Plenário da Câmara
Municipal de Vereadores de Chapadinha aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
TITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – A
política de Promoção da Igualdade Racial será regida por esta lei e será efetivada
por meio de:
I- Programas e serviços sociais básicos
de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e
outros que assegurem a plena inserção sócio-econômica das
comunidades tradicionais;
II- Programas
de assistência social em caráter supletivo aos previstos no inciso anterior, para aqueles que dele necessitarem;
III- Programas
de ações afirmativas; e
VI –
Intersetorialização, desconcentração e descentralização das políticas públicas
através de seus órgãos municipais executores.
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE PROMOÇÃO DA
IGUALDADE RACIAL
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º – A
política de Promoção da Igualdade Racial será garantida a partir da criação do:
I- Conselho Municipal de Promoção da
Igualdade Racial;
II- Fundo Municipal de Promoção da
Igualdade Racial;
III – Conferência Municipal de Promoção
da Igualdade Racial;
IV – Fórum Municipal de Promoção da
Igualdade Racial
V – Seminário Regional de Povos de
Terreiros e Religiosidade Afro-brasileira.
VI – Centro Municipal de Referência da
Cultura e Patrimônio Imaterial dos Povos Tradicionais e Religiosidade
Afro-brasileira;
VII – Ouvidoria Municipal Antirracismo.
CAPITULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO
DA IGUALDADE RACIAL
Art. 3° - Fica
Criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Chapadinha,
órgão deliberativo, normativo, monitorador, fiscalizador e avaliador das políticas
que visem a Promoção da Igualdade Racial.
Parágrafo único.
O Conselho de Promoção da Igualdade Racial será vinculado à Secretaria
Municipal de Políticas Públicas e Promoção da Igualdade Racial de Chapadinha.
Art. 4° - O
Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será composto paritariamente
por representantes da sociedade civil e pelo poder público, constituído por:
I-
Dez representantes da administração
pública no município, sendo:
A- um representante da Secretaria
Municipal de Ação Social;
B- um representante da Secretaria
Municipal de Administração;
C- um representante da Secretaria
Municipal da Saúde;
D- um representante da Secretaria
Municipal da Educação;
E- um representante da Secretaria
Municipal da Fazenda;
F- um representante da Secretaria
Municipal de Agricultura;
G- um representante da Secretaria
Municipal de Obras;
H- um representante do Poder Judiciário
da Comarca de Chapadinha;
I- um representante da Polícia Civil no
município de Chapadinha;
J- um representante da Polícia Militar
do Estado do Maranhão;
II- dez representantes da sociedade
civil organizada (negros, ciganos, comunidades tradicionais, comunidades
umbandistas, Candomblés).
§ 1º - Os
representantes da administração pública serão indicados pelo Prefeito, entre os
servidores com poder de decisão no âmbito de cada Secretaria, órgão ou
entidade.
§ 2º - Os
representantes do Poder Judiciário serão indicados pelo Juiz da Comarca de
Chapadinha.
§ 3º - Os representantes
da Polícia Civil serão indicados pelo Delegado Regional de Policia Civil de
Chapadinha.
§ 4º - Os
representantes da Polícia Militar serão indicados pelo comandante do 4ª CIA
Independente da Policia Militar de Chapadinha.
§ 5º - As
entidades não governamentais, em funcionamento há pelo menos dois anos, reunir-se-ão
em Assembléias para indicação de seus representantes.
§ 6º - Os
conselheiros serão indicados para mandato de dois anos, readmitindo-se uma única
recondução.
§ 7º - Para cada
conselheiro(a) titular será escolhido simultaneamente, um suplente,observados o
mesmo procedimento e exigências.
§ 8º - O
exercício da função de conselheiro(a), suplente ou titular, é considerado de interesse
público relevante e não será remunerado.
Art. 5° - O
Presidente, o vice-presidente, o primeiro e segundo secretario, será eleito por
seus pares, nos termos do Regimento Interno do Conselho Municipal de Promoção
da Igualdade Racial.
Parágrafo único.
O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será assistido por uma
secretaria, destinada ao suporte administrativo-financeiro e à assessoria
técnica necessários ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e
servidores cedidos pelos órgãos da administração direta e indireta do
município.
Art. 6° -
Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Chapadinha:
I- formular a política de Promoção da
Igualdade Racial;
II- deliberar sobre conveniência e
oportunidade de implantação de programas, ações afirmativas e serviços a que se
referem as políticas sociais básicas de educação,saúde, recreação, esporte,
lazer, profissionalização, e assistência social, em caráter supletivo, para
aqueles que delas necessitam, para que possa assegurar a plena inserção da
comunidade negra na vida sócio econômica;
III- fiscalizar, monitorar e avaliar as
Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
IV- desenvolver estudos, pesquisas e
debates relativos aos problemas sócios raciais vividos pela comunidade negra de
Chapadinha;
V- manter Ouvidoria que receba denúncias
e informações de atos discriminatórios, fiscalizar e adotar as providências
necessárias à apuração dos fatos e aplicação das sanções cabíveis pelos órgãos
competentes;
VI- deliberar sobre a aplicação do Fundo
Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
VII- opinar sobre o orçamento municipal
destinado ao desenvolvimento de programas de ações afirmativas que visem a
Promoção da Igualdade Racial, indicando as modificações necessárias à
consecução da política formulada;
VIII- fixar critérios para celebração de
contratos ou convênios entre órgãos governamentais e organizações não
governamentais representativas que promovem a igualdade racial em Chapadinha;
IX- elaborar seu regimento interno;
X- elaborar sua proposta orçamentária;
XI- promover intercâmbio entre as
entidades e o conselho;
XII- divulgar o Conselho e sua atuação
junto à sociedade em geral através dos meios de comunicação;
XIII- promover e apoiar eventos em geral
com o objetivo de valorizar a cultura afro brasileira.
CAPITULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA
IGUALDADE RACIAL
Art. 7º - O
Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial, vinculado ao Conselho Municipal
de Promoção da Igualdade Racial será constituído por:
I- dotação consignada anualmente no
orçamento do Município, para atividades vinculadas ao Conselho Municipal de
Promoção da Igualdade Racial;
II- transferência de recursos
financeiros oriundos do tesouro federal e estadual;
III- doações, auxílios, contribuições e
legados, transferência de entidades nacionais, internacionais, governamentais e
não-governamentais que lhe venham a ser destinados;
IV- recursos advindos de convênios,
acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e
públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais;
V- produtos de aplicações financeiras
dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor;
VI- outros recursos que por ventura lhe
forem destinados.
CAPÍTULO
IV
DA
CONFERÊNCIA E DO FÓRUM MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Art. 8º - A
Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial será realizada mais de
uma vez por ano na modalidade municipal e uma vez por ano se na modalidade
intermunicipal ou regional, convocada pelo Prefeito (a), pelo Secretário
Municipal de Políticas e Promoção da Igualdade Racial e por no mínimo 03 (três)
entidades privadas representativas dos povos tradicionais, após plenária e
constituição das comissões organizadoras e pelo Conselho Municipal de Promoção
da Igualdade Racial.
Parágrafo Único
– Caso a Conferência assuma a modalidade intermunicipal ou regional a mesma
poderá ser convocada pela comissão designada pelos municípios partícipes.
Art. 9º - A
Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial poderá adotar a
modalidade, quanto a sua realização, de forma intermunicipal ou regional
observado os direitos de representação de cada município e de convenções entre
os mesmos para composição das comissões organizadoras.
Art. 10 – O
Fórum Municipal, Intermunicipal ou Regional de Promoção da Igualdade Racial
será realizado pelo menos uma vez por ano.
CAPÍTULO V - CENTRO MUNICIPAL DE
REFERÊNCIA DA CULTURA E PATRIMÔNIO IMATERIAL DOS POVOS TRADICIONAIS E
RELIGIOSIDADE AFRO-BRASILEIRA E DA OUVIDORIA MUNICIPAL ANTIRRACISMO
Art. 11 - O
Centro Municipal de Referência da Cultura e Patrimônio Imaterial dos Povos
Tradicionais e Religiosidade Afro-brasileira e a Ouvidoria Municipal
Antirracismo integram a estrutura da Secretaria Municipal de Políticas e
Promoção da Igualdade Racial;
Art. 12 - O
Centro Municipal de Referência da Cultura e Patrimônio Imaterial dos Povos
Tradicionais e Religiosidade Afro-brasileira é competente para:
I.
Reconhecer e expedir Certificado de
Patrimônio Material e Imaterial Municipal, mediante instrução de processo
administrativo próprio, das casas de cultos afro-brasileiros, manifestações
ciganas e quilombolas;
II.
Criar o selo “Chapadinha Feliz Sem
Discriminação” destinado ao reconhecimento de atitudes e práticas pedagógicas
voltadas para o combate ao racismo e a intolerância religiosa no âmbito
municipal;
III.
Elaborar e executar através da
Secretaria Municipal de Políticas e Promoção da Igualdade Racial planos,
projetos e programas para aquisição de acervo bibliográfico, audiovisual,
georeferenciamento e material antropológico sobre as comunidades tradicionais
no âmbito municipal;
IV.
Elaborar o seu regimento interno em
consonância com a Secretaria Municipal de Políticas e Promoção da Igualdade
Racial;
Parágrafo
Primeiro – Fica facultado ao município criar novos cargos comissionados ou
disponibilizar servidores de outras secretarias municipais para integrarem a
esses órgãos.
Parágrafo
Segundo – A ouvidoria municipal antirracismo é o órgão fiscalizador das
práticas discriminatórias no âmbito da igualdade racial e da intolerância
religiosa.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 13 - O
Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, no prazo de 15 (quinze) dias
da nomeação de seus membros elaborará seu Regimento Interno.
Parágrafo único.
A nomeação e posse do primeiro Conselho Municipal de Promoção da Igualdade
Racial serão feitas pela Prefeita de Chapadinha, obedecida a origem das
indicações.
Art. 14 - Fica o
Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais, decorrentes
do cumprimento desta Lei, no valor R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Art. 15 - O
Executivo regulamentará esta Lei nos 30 dias seguintes à sua publicação.
Art. 16 - Esta
Lei entra em Vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Gabinete
da Prefeita Municipal de Chapadinha, em 18 de novembro de 2013.
Maria Ducilene Pontes Cordeiro
Prefeita
Municipal de Chapadinha