domingo, 12 de novembro de 2017

LEI Nº 1.174/2013 - Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial


O Dia da Consciência Negra é uma data celebrada no Brasil no dia 20 de Novembro. Este dia está incluído na semana da Consciência Negra e tem como objetivo um reflexão sobre a introdução dos negros na sociedade brasileira.
O dia 20 de Novembro foi escolhido como uma homenagem a Zumbi dos Palmares, data na qual morreu, lutando pela liberdade do seu povo no Brasil, em 1695. Zumbi, líder do Quilombo dos Palmares, foi um personagem que dedicou a sua vida lutando contra a escravatura no período do Brasil Colonial, onde os escravos começaram a ser introduzidos por volta de 1594. Um quilombo é uma região que tinha como função lutar contra as doutrinas escravistas e também de conservar elementos da cultura africana no Brasil.
Em 2003, no dia 9 de Janeiro, a lei 10.639 incluiu o Dia Nacional da Consciência Negra no calendário escolar. A mesma lei torna obrigatório o ensino sobre diversas áreas da História e cultura Afro-Brasileira. São abordados temas como a luta dos negros no Brasil, cultura negra brasileira, o negro na sociedade nacional, inserção do negro no mercado de trabalho, discriminação, identificação de etnias etc.
Em inglês, a tradução literal de Dia da Consciência Negra seria "Black Awareness Day". No entanto, nos Estados Unidos e Canadá existe o "Black History Month" (Mês da História Negra), que é celebrado todos os anos em Fevereiro.
Feriado no Dia da Consciência Negra
Em 2011, a presidente Dilma Roussef sancionou a lei 12.519/2011, que criou a data, mas que não obriga que ela seja feriado. Isso significa que ser feriado ou não vai variar de cidade para cidade. O Dia da Consciência Negra é um feriado em mais de 800 cidades brasileiras.
A temática igualdade racial tem sido trabalhada em contextos acadêmicos de diversas regiões do país, contudo alcançar a plenitude da consciência da diversidade cultural e de cor dos povos que há no Brasil, bem como suas religiões, símbolos e formas linguísticas e econômicas tem sido um papel árduo a Estado.
Nesse sentido, o Direito a Igualdade Racial: à luz da Lei Municipal nº 1.174/2013 de 18 de novembro de 2013 que trata da Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Chapadinha no Estado do Maranhão foi uma importante temática abordada pelos acadêmicos do Curso de Direito da Faculdade Maranhense São José dos Cocais pelos alunos Manoel de Almeida e Silva e Carla Nalu Ferreira da Silva Moraes. Esse estudo foi realizado a partir de análise de literatura jurídica da temática, bem como levantamento de dados estatísticos de órgãos e agências públicas. O trabalho tratou do preconceito em que há quanto à raça e suas culturas, especificamente a negra que a muito vem sofrendo por esse estigma e a situação da implementação da Política de Promoção da Igualdade Racial do município de Chapadinha. O preconceito é uma realidade negativa das sociedades e gera as desigualdades que se enraíza e cria posturas simbólicas que senão trabalhadas de forma adequada pode levar um determinado povo a segregação social, incluindo até mesmo o ódio e a disparidade da prestação de serviços públicos em detrimento de outros.
Por isso, ao olhar constitucional os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade são princípios considerados cláusulas pétreas na carta cidadã e por isso são insuscetíveis a emendas constitucionais que porventura venham a restringir esses direitos.
Portanto, não obstante, a análise constitucional também analisou questões repressivas ao racismo em leis extravagantes e no próprio estatuto. O direito a igualdade racial é anterior a constituição de 1988, posto que já existiam leis que reprimiam e criminalizavam o racismo nas suas formas de discriminação e intolerância como bem se ver na Lei Afonso Arinos Lei nº 1.390 de 03 de julho de 1951 que posteriormente foi alterada pela Lei nº 7.437 de 20 de dezembro de 1985 na qual inclui nesta lei, entre as contravenções penais a prática de atos resultantes de preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil.
A Igualdade Racial se consubstancia no alinhamento e oportunidade de participação das camadas sociais mais discriminadas como as populações negras, quilombolas, indígenas e povos de terreiros de matriz africana. A questão da eliminação do racismo está prevista na Constituição de 1988 como um dos objetivos fundamentais da República e como um direito fundamental, portanto cabe salientar a importância de tal tema a ser trabalhado no curso de bacharelado em direito.
A partir da criação dos organismos de promoção da igualdade racial no Brasil pode se dizer que hoje nossa sociedade possui um sistema de prevenção ao racismo que articula políticas públicas e políticas de repressão do mesmo com a finalidade de prover uma sociedade mais justa e sem discriminações.
Os organismos da PIR – Política de Promoção da Igualdade Racial é descentralizada e por isso governos: Federal, Estadual e Municipal fazem parte como agentes gestores dessa política. O foco da pesquisa foi direcionado ao município de Chapadinha, com população aproximada dos 100 (cem) mil habitantes e geopoliticamente localizada na microrregião do Baixo Parnaíba Maranhense e na macrorregião do Leste Maranhense.
O município em 2009 criou sua Secretaria Municipal de Políticas e Promoção da Igualdade Racial – SMPPIR desenvolvendo uma série de trabalhos e ações de governo no entorno do mapeamento e regularização das comunidades quilombolas presentes em seu território. Em 2013, foi implementado toda a gestão da PIR que ainda não haviam desenvolvidas como também um novo mapeamento foi realizado para se atualizar as questões de saúde, educação, assistência social e infraestrutura dessas comunidades.
O desenvolvimento do estudo esteve relacionado a esse mapeamento e a influencia das políticas públicas nessas comunidades. Portanto, como se deu o atendimento e se esse trabalho veio realmente a garantir algum direito fundamental desses povos.
Segue para conhecimento na íntegra a legislação municipal de Chapadinha para promoção da igualdade racial:

LEI Nº 1.174 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2013

                        
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

                            Maria Ducilene Pontes Cordeiro, Prefeita Municipal de Chapadinha, Estado do Maranhão.
              Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores de Chapadinha aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º – A política de Promoção da Igualdade Racial será regida por esta lei e será efetivada por meio de:

I- Programas e serviços sociais básicos de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outros que assegurem a plena inserção sócio-econômica das comunidades tradicionais;
II- Programas de assistência social em caráter supletivo aos previstos no inciso  anterior, para aqueles que dele necessitarem;
III- Programas de ações afirmativas; e
VI – Intersetorialização, desconcentração e descentralização das políticas públicas através de seus órgãos municipais executores.


TÍTULO II
DA POLÍTICA DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º – A política de Promoção da Igualdade Racial será garantida a partir da criação do:

I- Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
II- Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
III – Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
IV – Fórum Municipal de Promoção da Igualdade Racial
V – Seminário Regional de Povos de Terreiros e Religiosidade Afro-brasileira.
VI – Centro Municipal de Referência da Cultura e Patrimônio Imaterial dos Povos Tradicionais e Religiosidade Afro-brasileira;
VII – Ouvidoria Municipal Antirracismo.

CAPITULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

Art. 3° - Fica Criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Chapadinha, órgão deliberativo, normativo, monitorador, fiscalizador e avaliador das políticas que visem a Promoção da Igualdade Racial.

Parágrafo único. O Conselho de Promoção da Igualdade Racial será vinculado à Secretaria Municipal de Políticas Públicas e Promoção da Igualdade Racial de Chapadinha.

Art. 4° - O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será composto paritariamente por representantes da sociedade civil e pelo poder público, constituído por:

I-                   Dez representantes da administração pública no município, sendo:

A- um representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
B- um representante da Secretaria Municipal de Administração;
C- um representante da Secretaria Municipal da Saúde;
D- um representante da Secretaria Municipal da Educação;
E- um representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
F- um representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
G- um representante da Secretaria Municipal de Obras;
H- um representante do Poder Judiciário da Comarca de Chapadinha;
I- um representante da Polícia Civil no município de Chapadinha;
J- um representante da Polícia Militar do Estado do Maranhão;

II- dez representantes da sociedade civil organizada (negros, ciganos, comunidades tradicionais, comunidades umbandistas, Candomblés).

§ 1º - Os representantes da administração pública serão indicados pelo Prefeito, entre os servidores com poder de decisão no âmbito de cada Secretaria, órgão ou entidade.
§ 2º - Os representantes do Poder Judiciário serão indicados pelo Juiz da Comarca de Chapadinha.

§ 3º - Os representantes da Polícia Civil serão indicados pelo Delegado Regional de Policia Civil de Chapadinha.

§ 4º - Os representantes da Polícia Militar serão indicados pelo comandante do 4ª CIA Independente da Policia Militar de Chapadinha.
§ 5º - As entidades não governamentais, em funcionamento há pelo menos dois anos, reunir-se-ão em Assembléias para indicação de seus representantes.

§ 6º - Os conselheiros serão indicados para mandato de dois anos, readmitindo-se uma única recondução.

§ 7º - Para cada conselheiro(a) titular será escolhido simultaneamente, um suplente,observados o mesmo procedimento e exigências.

§ 8º - O exercício da função de conselheiro(a), suplente ou titular, é considerado de interesse público relevante e não será remunerado.

Art. 5° - O Presidente, o vice-presidente, o primeiro e segundo secretario, será eleito por seus pares, nos termos do Regimento Interno do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será assistido por uma secretaria, destinada ao suporte administrativo-financeiro e à assessoria técnica necessários ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e servidores cedidos pelos órgãos da administração direta e indireta do município.

Art. 6° - Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Chapadinha:

I- formular a política de Promoção da Igualdade Racial;
II- deliberar sobre conveniência e oportunidade de implantação de programas, ações afirmativas e serviços a que se referem as políticas sociais básicas de educação,saúde, recreação, esporte, lazer, profissionalização, e assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que delas necessitam, para que possa assegurar a plena inserção da comunidade negra na vida sócio econômica;
III- fiscalizar, monitorar e avaliar as Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
IV- desenvolver estudos, pesquisas e debates relativos aos problemas sócios raciais vividos pela comunidade negra de Chapadinha;
V- manter Ouvidoria que receba denúncias e informações de atos discriminatórios, fiscalizar e adotar as providências necessárias à apuração dos fatos e aplicação das sanções cabíveis pelos órgãos competentes;
VI- deliberar sobre a aplicação do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
VII- opinar sobre o orçamento municipal destinado ao desenvolvimento de programas de ações afirmativas que visem a Promoção da Igualdade Racial, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;
VIII- fixar critérios para celebração de contratos ou convênios entre órgãos governamentais e organizações não governamentais representativas que promovem a igualdade racial em Chapadinha;
IX- elaborar seu regimento interno;
X- elaborar sua proposta orçamentária;
XI- promover intercâmbio entre as entidades e o conselho;
XII- divulgar o Conselho e sua atuação junto à sociedade em geral através dos meios de comunicação;
XIII- promover e apoiar eventos em geral com o objetivo de valorizar a cultura afro brasileira.


CAPITULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL


Art. 7º - O Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial, vinculado ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será constituído por:

I- dotação consignada anualmente no orçamento do Município, para atividades vinculadas ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
II- transferência de recursos financeiros oriundos do tesouro federal e estadual;
III- doações, auxílios, contribuições e legados, transferência de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não-governamentais que lhe venham a ser destinados;
IV- recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais;
V- produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor;
VI- outros recursos que por ventura lhe forem destinados.

CAPÍTULO IV
DA CONFERÊNCIA E DO FÓRUM MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

Art. 8º - A Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial será realizada mais de uma vez por ano na modalidade municipal e uma vez por ano se na modalidade intermunicipal ou regional, convocada pelo Prefeito (a), pelo Secretário Municipal de Políticas e Promoção da Igualdade Racial e por no mínimo 03 (três) entidades privadas representativas dos povos tradicionais, após plenária e constituição das comissões organizadoras e pelo Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial.

Parágrafo Único – Caso a Conferência assuma a modalidade intermunicipal ou regional a mesma poderá ser convocada pela comissão designada pelos municípios partícipes.

Art. 9º - A Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial poderá adotar a modalidade, quanto a sua realização, de forma intermunicipal ou regional observado os direitos de representação de cada município e de convenções entre os mesmos para composição das comissões organizadoras.

Art. 10 – O Fórum Municipal, Intermunicipal ou Regional de Promoção da Igualdade Racial será realizado pelo menos uma vez por ano.

CAPÍTULO V - CENTRO MUNICIPAL DE REFERÊNCIA DA CULTURA E PATRIMÔNIO IMATERIAL DOS POVOS TRADICIONAIS E RELIGIOSIDADE AFRO-BRASILEIRA E DA OUVIDORIA MUNICIPAL ANTIRRACISMO

Art. 11 - O Centro Municipal de Referência da Cultura e Patrimônio Imaterial dos Povos Tradicionais e Religiosidade Afro-brasileira e a Ouvidoria Municipal Antirracismo integram a estrutura da Secretaria Municipal de Políticas e Promoção da Igualdade Racial;

Art. 12 - O Centro Municipal de Referência da Cultura e Patrimônio Imaterial dos Povos Tradicionais e Religiosidade Afro-brasileira é competente para:

                                      I.          Reconhecer e expedir Certificado de Patrimônio Material e Imaterial Municipal, mediante instrução de processo administrativo próprio, das casas de cultos afro-brasileiros, manifestações ciganas e quilombolas;
                                   II.          Criar o selo “Chapadinha Feliz Sem Discriminação” destinado ao reconhecimento de atitudes e práticas pedagógicas voltadas para o combate ao racismo e a intolerância religiosa no âmbito municipal;
                                III.          Elaborar e executar através da Secretaria Municipal de Políticas e Promoção da Igualdade Racial planos, projetos e programas para aquisição de acervo bibliográfico, audiovisual, georeferenciamento e material antropológico sobre as comunidades tradicionais no âmbito municipal;
                                IV.          Elaborar o seu regimento interno em consonância com a Secretaria Municipal de Políticas e Promoção da Igualdade Racial;

Parágrafo Primeiro – Fica facultado ao município criar novos cargos comissionados ou disponibilizar servidores de outras secretarias municipais para integrarem a esses órgãos.

Parágrafo Segundo – A ouvidoria municipal antirracismo é o órgão fiscalizador das práticas discriminatórias no âmbito da igualdade racial e da intolerância religiosa.


CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 13 - O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação de seus membros elaborará seu Regimento Interno.

Parágrafo único. A nomeação e posse do primeiro Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão feitas pela Prefeita de Chapadinha, obedecida a origem das indicações.

Art. 14 - Fica o Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais, decorrentes do cumprimento desta Lei, no valor R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Art. 15 - O Executivo regulamentará esta Lei nos 30 dias seguintes à sua publicação.
Art. 16 - Esta Lei entra em Vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.


Gabinete da Prefeita Municipal de Chapadinha, em 18 de novembro de 2013.


Maria Ducilene Pontes Cordeiro
                                  Prefeita Municipal de Chapadinha