quarta-feira, 29 de maio de 2013

CONSULTA PÚBLICA: ESTATUTO SOCIAL DA FUNDAÇÃO DE CULTURA, CIDADANIA E PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL


Estatuto Disponível para consulta pública e sugestões pelo prazo de 15 dias:

ESTATUTO SOCIAL DA FUNDAÇÃO DE CULTURA, CIDADANIA E PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL


CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, DURAÇÃO, SEDE E FORO

Art. 1º. A Fundação de Cultura, Cidadania e Promoção da Igualdade Racial é uma entidade civil, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Art. 2º. O prazo de duração da Fundação é indeterminado.

Art. 3º. A Fundação tem sede e foro na cidade de Chapadinha, Maranhão, e poderá constituir escritórios de representação em outras unidades da federação, com atuação em qualquer parte do território nacional.

Art. 4º. A Fundação reger-se-á pelo presente Estatuto, por seu Regimento Interno e pela legislação aplicável.

CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES

Art. 5º. A Fundação tem por finalidades:
I.                    Sugerir, promover, coordenar e executar ações, projetos e programas relacionados com o financiamento e desenvolvimento das políticas públicas de promoção da igualdade racial;

II.                 Transferir tecnologia e divulgar conhecimentos técnicos aplicáveis às comunidades tradicionais, suas culturas, religião e organização social;
III.               Fornecer subsídios para a implementação de políticas, programas e ações relacionados com o desenvolvimento social, político e cultural dessas comunidades tradicionais com ênfase nas ações de:
                        a) preservação, conservação, desenvolvimento da cultura, religião e identidade;
                        b) preparação e inclusão desses povos através de processos e programas de capacitação continuada;
                        c) diagnóstico e planejamento das políticas de promoção da igualdade racial;
                        d) avaliações socioeconômicas e ambientais na comunidade;
                        e) pesquisa agropecuária, assistência técnica e extensão rural;
                        f) cultura, educação, saúde, habitação, esporte, lazer e comunicação;
IV.              Prestar assessoramento técnico para o desenvolvimento de projetos sociais, culturais e de produção e infraestrutura a essas comunidades;

V.                 Apoiar técnica e administrativamente entidades do setor público ou privado que atuem na formulação, orientação, coordenação e execução de políticas relacionadas com a política de promoção da igualdade racial, cidadania e combate a manifestação de discriminação de qualquer natureza.

Art. 6º. A Fundação não tem caráter religioso ou político partidário, devendo ater-se às suas finalidades estatutárias, atendo-se apenas as bases da preservação e das políticas de promoção da igualdade racial e estruturais das comunidades tradicionais e da sociedade.

CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES DA FUNDAÇÃO

Art. 7º. Para a consecução de suas finalidades, a Fundação poderá:

                   I.                        Celebrar convênios, acordos, contratos e outros instrumentos jurídicos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacional ou internacional;
                 II.                        Criar, manter ou administrar unidades de apoio e produção de recursos técnico-científicos tais como produção gráfica, recursos audiovisuais e demais atividades correlatas;
              III.                        Realizar programas educacionais comunitários;
              IV.                        Conceder bolsas de estudo e ajuda de custo para o aperfeiçoamento de especialistas devotados à geração e difusão de conhecimentos úteis ao processo de desenvolvimento científico e tecnológico;
                V.                        Conceder prêmios de estímulo a técnicos que tenham contribuído, de maneira notória, para o desenvolvimento e promoção da igualdade racial, cultura e cidadania desses povos tradicionais.

CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO

Art. 8º. O patrimônio da Fundação é constituído pela dotação inicial de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), integralizada por seus instituidores, e por bens e valores que a este patrimônio venham a ser adicionados por:
                                I.            Dotações feitas por entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas, com o fim específico de incorporação ao patrimônio;

Parágrafo Primeiro - Cabe ao Conselho de Curadores da Fundação, ouvido o Ministério Público, a aceitação de doações com encargos.

Parágrafo Segundo - A Fundação destinará o valor mínimo de 3% dos recursos por ela administrados para a constituição de fundo financeiro, cuja renda contribuirá para a garantia de sua manutenção e expansão de suas atividades.

Art. 9º- Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para realizar os objetivos estatutários, sendo permitida, porém, a alienação, a cessão ou a substituição de qualquer bem ou direito para a consecução dos mesmos objetivos.

Parágrafo Único- Caberá ao Conselho de Curadores, ouvido o Ministério Público, aprovar a alienação dos bens imóveis incorporados ao patrimônio e, ainda, aprovar permuta vantajosa à Fundação.

CAPÍTULO V
DA RECEITA

Art. 10. A receita da Fundação será constituída:
                               I.            Pelas rendas provenientes dos resultados de suas atividades;
                             II.            Pelos usufrutos que lhe forem constituídos;
                          III.            Pelas rendas provenientes dos títulos, ações ou ativos financeiros de sua propriedade ou operações de crédito;
                          IV.            Pelas rendas auferidas de seus bens patrimoniais, as receitas de qualquer natureza, inclusive as provenientes da venda publicações e produtos, remuneração de trabalhos técnicos, participação em empresa e empreendimentos, resultado das atividades de outros serviços que prestar;
                            V.            Pelas doações e quaisquer outras formas de benefícios que lhe forem destinadas;

                          VI.            Pelas subvenções, dotações, contribuições e outros auxílios estipulados em favor da Fundação pela União, pelos Estados e pelos Municípios, bem como por pessoas físicas, instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
                       VII.            Pelas rendas próprias de imóveis que vier a possuir e pelos rendimentos auferidos de explorações dos bens que terceiros confiarem à sua administração;
                     VIII.            Por outras rendas eventuais;

Art. 11. Os recursos financeiros da Fundação, excetuados os que tenham especial destinação, serão empregados exclusivamente na manutenção e desenvolvimento de atividades que lhe são próprias e, quando possível, no acréscimo de seu patrimônio.

Parágrafo único. A aplicação de recursos financeiros no patrimônio da instituição deve obedecer a planos que tenha em vista:
I-                   A garantia dos investimentos;
II-                A manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados.

CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 12. São órgãos da administração da Fundação:
I-                   Conselho de Curadores;
II-                Conselho Fiscal;
III-              Diretoria Executiva.

Art. 13. O exercício das funções de membro da Diretoria, do Conselho de Curadores e do Conselho Fiscal não será remunerado a qualquer título.

Parágrafo único. Os membros do Conselho de Curadores, Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva não respondem subsidiariamente pelas obrigações da Fundação.

Art. 14. Respeitado o disposto neste Estatuto, a Fundação terá sua estrutura organizacional e o funcionamento fixados em Regimento Interno, que estabelecerá as atividades e atribuições administrativas e técnicas, de modo a atender plenamente às finalidades da instituição. 

CAPÍTULO VII
DO CONSELHO DE CURADORES

Art. 15. O Conselho de Curadores será constituído por 05 (cinco) membros efetivos e seus respectivos suplentes.

Art. 16. O Presidente do Conselho de Curadores será eleito por seus pares, na reunião que der posse aos conselheiros.

Art. 17. Os membros do Conselho de Curadores terão mandato de 04 (quatro) anos prorrogável por mais uma gestão.

§ Único. Em caso de vacância no Conselho de Curadores a instituição que indicou o membro a ser substituído fará nova indicação para complementar o mandato.

Art. 18. No mínimo 30 (trinta) dias antes de expirar os mandatos dos membros do Conselho de Curadores serão designados os novos membros.

Art. 19. Compete ao Conselho de Curadores:
I-                   Exercer a fiscalização superior do patrimônio e dos recursos da Fundação.
II-       Aprovar o orçamento, as contas, os balanços, o relatório anual da Fundação e acompanhar a execução orçamentaria;
III-     Aprovar o critério de determinação de valores dos serviços, produtos e bens, contratados ou adquiridos para a consecução dos objetivos da Fundação;
IV-    Pronunciar-se sobre a estratégia de ação da Fundação, bem como sobre os programas específicos a serem desenvolvidos;
V-       Aprovar as prioridades que devem ser observadas na promoção e na execução das atividades da Fundação;
VI-    Deliberar sobre propostas de empréstimos a serem apresentadas a entidades de financiamento, que onerem os bens da Fundação;
VII-  Autorizar a alienação a qualquer título, o arrendamento, a oneração ou o gravame dos bens móveis e imóveis da Fundação;
VIII-        Aprovar a participação da Fundação no capital de outras empresas, cooperativas, condomínios ou outras formas de associativismo, bem como organizar empresas cujas atividades interesse aos objetivos da Fundação;
IX-    Aprovar a realização de convênios, acordos, ajustes, bem como estabelecer normas pertinentes;
X-       Apreciar e aprovar a criação de estruturas de que trata o artigo 3º;
XI-    Aprovar o quadro de pessoal e suas alterações, bem como fixar diretrizes de salários, vantagens e outras compensações de seu pessoal;
XII-  Conceder licença aos membros do Conselho;
XIII-    Escolher auditores independentes;
XIV-   Aprovar o Regimento Interno da Fundação e eventuais modificações deste Estatuto, observada a legislação vigente;
XV-      Eleger a Diretoria Executiva;
XVI-   Deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse da Fundação que lhe forem submetidos pela Diretoria Executiva, através do Diretor Presidente;
XVII-     Eleger os membros do Conselho Fiscal, observado o disposto no art.21;
XVIII-   Resolver os casos omissos neste Estatuto e no Regimento Interno.

§ 1º. O Conselho de Curadores reunir-se-á, ordinariamente, a cada 3 (treis) meses, mediante convocação por escrito de seu Presidente e, extraordinariamente, quando convocado pela mesma autoridade ou por 2/3 (dois terços) dos Curadores, no mínimo.

§ 2º. O Conselho de Curadores somente deliberará com a presença de, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus membros, e suas decisões, ressalvado os casos expressos em lei, neste Estatuto ou no Regimento Interno, serão tomadas pela maioria simples dos votos dos membros presentes e registradas em atas, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

§ 3º. O Presidente do Conselho de Curadores dará posse à Diretoria Executiva da Fundação.

CAPÍTULO VIII
CONSELHO FISCAL

Art. 20. O Conselho fiscal será composto de 05 (cinco) membros efetivos e seus suplentes, com mandato de 04 (quatro) anos.

Parágrafo único. Na designação do primeiro Conselho Fiscal da Fundação será especificado o período do mandato de cada um de seus membros.

Art.21. Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos pelo Conselho de Curadores, em reunião convocada especialmente para esse fim, com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.

Parágrafo único. Serão eleitas as pessoas que obtiveram a maioria absoluta dos votos dos Conselheiros presentes.

Art. 22. Os membros efetivos do Conselho Fiscal elegerão o seu Presidente.

Art. 23. Compete ao Conselho Fiscal:
                               I.            Fiscalizar e gestão econômico-financeira da Fundação, examinar suas contas, balanços e documentos, e emitir parecer que será encaminhado ao Conselho de Curadores;
                             II.            Emitir parecer prévio e justificado para alienação, oneração ou aquisição de bens e direitos, para deliberação do Conselho de Curadores.

CAPÍTULO IX
DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 24. A Fundação será administrada por uma Diretoria Executiva constituída de um Diretor-Presidente, um Diretor Técnico e um Diretor Administrativo-Financeiro, eleitos pelo Conselho de Curadores, com mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser renovado.

Parágrafo único. Os membros dos Conselhos de Curadores e Fiscal não poderão ser eleitos para a Diretoria Executiva.

Art. 25. Serão consideradas eleitas às pessoas que obtiverem a maioria absoluta dos votos dos presentes.

Art. 26. A reunião realizar-se-á mediante convocação por carta registrada com aviso de recebimento ou por meio de convocatória mediante contra - fé.

Art. 27. A designação da nova Diretoria far-se-á, no mínimo, 30 (trinta dias) antes do término dos respectivos mandatos ou dentro de 8 (oito) dias, em caso de vacância que se opere por outro motivo.

Art. 28. Caberá à Diretoria, através do Diretor Presidente, do Diretor Técnico, e do Diretor Administrativo-Financeiro, ou de um de seus substitutos, nos termos que dispõe este Estatuto e o Regimento Interno, assinar, sempre em conjunto, documentos referentes ao giro de negócios, tais como cheques, endossos, ordens de pagamento, títulos de crédito e outros atos onerosos.

Art. 29. As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Diretor-Presidente o voto ordinário, o de desempate e o direito de veto.

Parágrafo único. Quando ocorrer o veto do Diretor - Presidente, este recorrerá, ex-officio ao Conselho de Curadores, com efeito suspensivo da decisão.

Art. 30. São atribuições da Diretoria Executiva:
                               I.            Expedir normas operacionais e administrativas necessárias às atividades da Fundação;
                             II.            Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno e as normas e deliberações do Conselho de Curadores;
                          III.            Submeter ao Conselho de Curadores a criação de órgãos administrativos de qualquer nível, locais ou situados nas filiais ou sucursais;
                          IV.            Realizar convênios, acordos, ajustes e contratos, inclusive os que constituem ônus, obrigações ou compromissos para a Fundação, ouvido o Conselho de Curadores;
                            V.            Preparar balancetes e prestação anual de contas, acompanhados de relatórios patrimoniais e financeiros, submetendo-os, com parecer do Conselho Fiscal, ao Conselho de Curadores, por intermédio do Presidente do Conselho Fiscal;
                          VI.            Propor ao Conselho de Curadores a participação no capital de outras empresas, cooperativas, condomínio ou outras formas de associativismo, bem como organizar empresas cujas atividades interessem aos objetivos da Fundação;
                       VII.            Proporcionar aos Conselhos de Curadores e Fiscal, por intermédio do Diretor- Presidente, as informações e os meios necessários ao efetivo desempenho de suas atribuições;
                     VIII.            Submeter ao Conselho de Curadores as diretrizes, planejamento e políticas de pessoal da Fundação;
                          IX.            Submeter à apreciação do Conselho de Curadores a criação e extinção de órgãos auxiliares da Diretoria.

Art.31. Compete ao Diretor-Presidente:
                               I.            Orientar, dirigir e supervisionar as atividades da Fundação;
                             II.            Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno e as normas em vigor na Fundação e as orientações oriundas do Conselho de Curadores, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva;
                          III.            Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
                          IV.            Designar o Diretor que o substituirá, em suas ausências e impedimentos eventuais;
                            V.            Assinar convênios, consórcios, contratos, ajustes ou quaisquer modalidades de acordos com entidades públicas e privadas ou com pessoas físicas, com o intuito de assegurar a plena realização dos objetivos da Fundação, observada a orientação estabelecida pelo Conselho de Curadores;
                          VI.            Manter contatos e desenvolver ações junto a entidades públicas e privadas para obtenção de recursos, doações, empréstimos e estabelecimento de acordos e convênios que beneficiem a Fundação;
                       VII.            Admitir, promover, transferir e dispensar empregados da Fundação, bem como designar os dirigentes de seus órgãos, de acordo com o Regimento Interno;
                     VIII.            Representar a Fundação em juízo ou fora dele, podendo delegar esta atribuição, em casos específicos, e constituir mandatários e procuradores;
                          IX.            Submeter, mensalmente, os balancetes ao Conselho Fiscal e, anualmente, a prestação de contas e os relatórios correspondentes ao exercício anterior;
                            X.            Decidir, ouvido ao Conselho de Curadores, sobre a divulgação dos resultados de estudos realizados pela Fundação, bem como sobre comercialização ou transferência de conhecimentos e tecnologias para terceiros.

Art. 32. Compete ao Diretor Técnico:
                             I.               Orientar, fiscalizar e coordenar a aplicação dos recursos na execução dos projetos e programas da Fundação;
                          II.               Elaborar planos e estudos visando ao desenvolvimento das atividades da Fundação;
                        III.               Assistir os supervisores ou gerentes de projeto na elaboração de propostas, contratos ou convênios referentes à realização de pesquisas, treinamentos e prestação de serviços.

Art. 33. Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro:
                               I.            Supervisionar a elaboração do relatório anual de atividades e do plano de trabalho a serem apreciados pela Diretoria e encaminhados ao Conselho de Curadores;
                             II.            Assinar, juntamente com o Diretor-Presidente, documentos relativos à sua área de atuação;
                          III.            Supervisionar e controlar as receitas, despesas e aplicações financeiras da Fundação;
                          IV.            Movimentar contas bancárias, assinando cheques e recibos, juntamente com o Diretor-Presidente;
                            V.            Dirigir e fiscalizar a contabilidade da Fundação;

                          VI.            Supervisionar a elaboração da prestação anual de contas e do balanço geral da Fundação;
                       VII.            Supervisionar a elaboração da proposta orçamentária para cada exercício, referente ao custeio da estrutura e administração da Fundação.

Art. 34. Compete a cada um dos Diretores:
I-                   Participar das reuniões, deliberações e decisões da Diretoria Executiva;
III-         Supervisionar as atividades da área e das unidades da estrutura organizacional da Fundação que lhe forem atribuídas;
IV-        Promover a organização do plano geral de trabalho, a elaboração da proposta orçamentária anual e a composição do quadro de pessoal das áreas sob sua supervisão, submetendo-os à decisão da Diretoria Executiva, para aprovação do Conselho de Curadores;
V-           Executar outros encargos que lhes forem atribuídos pelo Diretor-Presidente.

Art. 35. Os Diretores, no âmbito de suas Diretorias, indicarão ao Diretor-Presidente seus substitutos para atuarem em suas ausências ou impedimentos, para que este os designe.

Art. 36. É terminantemente defeso a todos e a cada um dos membros da Diretoria e ineficaz em relação à Fundação o uso da denominação desta em negócios estranhos aos objetivos fundacionais, inclusive em fianças, avais ou quaisquer outras garantia de favor.

Art. 37. Nos atos que acarretem responsabilidade para a Fundação, esta deverá ser representada pelo Diretor-Presidente, pelos dois Diretores, ou, ainda, por bastantes procuradores, observadas as disposições deste Estatuto e a legislação vigente.

CAPÍTULO    X
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO

Art.38. O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil.

Art. 39. Até o dia 30 (trinta) de outubro de cada ano, o Diretor-Presidente da Fundação apresentará ao Conselho de Curadores a proposta orçamentária para o ano seguinte, na qual serão especificadas, separadamente, as receitas e despesas.

§ 1º. A proposta orçamentária será justificada com a indicação dos planos de trabalho correspondentes.

§ 2º. O Conselho de Curadores terá o prazo de 15(quinze) dias para discutir, emendar e aprovar a proposta orçamentária, não podendo majorar despesas, salvo se consignar os respectivos recursos.

§ 3º. Aprovado o orçamento ou transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que se tenha verificado a aprovação, fica o Diretor-Presidente autorizado a realizar as despesas previstas.

Art. 40. A prestação anual de contas será feita ao Conselho de Curadores até o último dia do mês de março de cada ano, com base no balanço geral encerrado em 31 de dezembro do ano anterior.

Parágrafo Primeiro - A prestação anual de contas da Fundação conterá, entre outros, os seguintes elementos:
I-                   Balanço patrimonial;
II-                Demonstração de contas de resultado, déficit ou superávit do exercício;
III-              Quadro comparativo da receita orçada e realizada;
IV-             Quadro comparativo da despesa autorizada com a realizada;
V-                Parecer do Conselho Fiscal.
Parágrafo Segundo - Depois de apreciada pelo Conselho de Curadores, a prestação de contas será, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, encaminhada ao Ministério Público.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 41. O pessoal da Fundação será admitido, mediante processo de seleção, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, complementada pelas normas internas da Fundação.

Parágrafo Único. Todos os contratos de trabalho firmados pela Fundação conterão cláusula dispondo que, de acordo com as necessidades do serviço, o empregado poderá ser transferido para qualquer local de atuação da Fundação ou para onde a mesma tenha escritório ou representação.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 42. A reforma do presente Estatuto somente poderá ser deliberada em reunião do Conselho de Curadores, convocada especialmente para esse fim, pelo voto de 2/3 (dois terços) do total de Conselheiros e com vistas ao Ministério Público, respeitados os fins e os objetivos que inspiram a Fundação.

Art. 43. A Fundação extinguir-se-á nos casos previstos em lei ou pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) do total dos membros que constituem o Conselho de Curadores.

Art. 44. Em caso de extinção da Fundação, os seus bens e direitos serão destinados à outra entidade congênere de direito privado, sem fins lucrativos que atenda no todo ou em parte as finalidades neste estatuto previstas.

Art. 45. O Diretor-Presidente tomará todas as providências no sentido de promover o registro da Fundação em órgãos representativos profissionais e em outras entidades que guardem afinidades com as mencionadas no Art. 1º deste Estatuto.

Art. 46. O primeiro Conselho de Curadores aprovará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua instalação, o Regimento Interno da Fundação.

Parágrafo Único. Até a edição do regimento Interno, o Conselho de Curadores valer-se-á de normas provisórias, não se exigindo sua posterior ratificação.

Art. 47. Ao órgão competente do Ministério Público é assegurado assistir às reuniões dos órgãos dirigentes da Fundação, com direito de discutir as matérias em pauta, nas condições que tal direito se reconhecer aos integrantes da estrutura da Fundação.


Parágrafo Único. A Fundação dará ciência ao órgão competente do Ministério Público, do dia, hora e local designados para suas sessões ordinárias e extraordinárias, num prazo nunca inferior a 48 (quarenta e oito) horas antes da reunião.