Altera os artigos 1º e 20 da Lei
n. 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de
preconceito de raça ou de cor, e acrescenta parágrafo no artigo 140 do
Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Os artigos 1º e 20 da
Lei n. 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º - Serão punidos,
na forma desta Lei os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de
raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional."
"Artigo 20 - Praticar,
induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião
ou procedência nacional.
Pena - reclusão de um a três anos
e multa.
§ 1º - Fabricar, comercializar,
distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou
propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fim de divulgação do
nazismo.
Pena - reclusão de dois a cinco
anos e multa.
§ 2º - Se qualquer dos crimes
previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou
publicação de qualquer natureza:
Pena - reclusão de dois a cinco
anos e multa:
§ 3º - No caso do parágrafo
anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido
deste, ainda antes do inquérito policial sob pena de desobediência:
I - o recolhimento imediato ou a
busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II - a cessação das respectivas
transmissões radiofônicas ou televisivas.
§ 4º - Na hipótese do § 2º,
constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a
destruição do material apreendido."
Artigo 2º - O artigo 140 do
Código Penal fica acrescido do seguinte parágrafo:
"Artigo 140 - (...)
(...)
§ 3º - Se a injúria consiste na
utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem:
Pena - reclusão de um a três anos
e multa."
Artigo 3º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º - Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente o artigo 1º da Lei n. 8.081, de 21 de
setembro de 1990, e a Lei n. 8.882, de 3 de junho de 1994.