Estatuto Disponível para consulta pública e sugestões pelo prazo de 15 dias:
ESTATUTO
SOCIAL DA FUNDAÇÃO DE CULTURA, CIDADANIA E PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, DURAÇÃO, SEDE
E FORO
Art. 1º. A
Fundação de Cultura, Cidadania e Promoção da Igualdade Racial é uma entidade
civil, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com
autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Art. 2º. O prazo
de duração da Fundação é indeterminado.
Art. 3º. A
Fundação tem sede e foro na cidade de Chapadinha, Maranhão, e poderá constituir
escritórios de representação em outras unidades da federação, com atuação em
qualquer parte do território nacional.
Art. 4º. A
Fundação reger-se-á pelo presente Estatuto, por seu Regimento Interno e pela
legislação aplicável.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 5º. A
Fundação tem por finalidades:
I.
Sugerir, promover, coordenar e executar ações, projetos
e programas relacionados com o financiamento e desenvolvimento das políticas
públicas de promoção da igualdade racial;
II.
Transferir tecnologia e divulgar conhecimentos técnicos
aplicáveis às comunidades tradicionais, suas culturas, religião e organização
social;
III.
Fornecer subsídios para a implementação de políticas, programas
e ações relacionados com o desenvolvimento social, político e cultural dessas
comunidades tradicionais com ênfase nas ações de:
a) preservação, conservação,
desenvolvimento da cultura, religião e identidade;
b)
preparação e inclusão desses povos através de processos e programas de
capacitação continuada;
c) diagnóstico e
planejamento das políticas de promoção da igualdade racial;
d) avaliações
socioeconômicas e ambientais na comunidade;
e) pesquisa
agropecuária, assistência técnica e extensão rural;
f) cultura, educação, saúde,
habitação, esporte, lazer e comunicação;
IV.
Prestar assessoramento técnico para o desenvolvimento de
projetos sociais, culturais e de produção e infraestrutura a essas comunidades;
V.
Apoiar técnica e administrativamente entidades do setor
público ou privado que atuem na formulação, orientação, coordenação e execução
de políticas relacionadas com a política de promoção da igualdade racial, cidadania
e combate a manifestação de discriminação de qualquer natureza.
Art. 6º. A
Fundação não tem caráter religioso ou político partidário, devendo ater-se às
suas finalidades estatutárias, atendo-se apenas as bases da preservação e das
políticas de promoção da igualdade racial e estruturais das comunidades
tradicionais e da sociedade.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES DA FUNDAÇÃO
Art. 7º. Para a
consecução de suas finalidades, a Fundação poderá:
I.
Celebrar convênios, acordos, contratos e outros
instrumentos jurídicos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou
privado, nacional ou internacional;
II.
Criar, manter ou administrar unidades de apoio e
produção de recursos técnico-científicos tais como produção gráfica, recursos
audiovisuais e demais atividades correlatas;
III.
Realizar programas educacionais comunitários;
IV.
Conceder bolsas de estudo e ajuda de custo para o
aperfeiçoamento de especialistas devotados à geração e difusão de conhecimentos
úteis ao processo de desenvolvimento científico e tecnológico;
V.
Conceder prêmios de estímulo a técnicos que tenham
contribuído, de maneira notória, para o desenvolvimento e promoção da igualdade
racial, cultura e cidadania desses povos tradicionais.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO
Art. 8º. O
patrimônio da Fundação é constituído pela dotação inicial de R$ 15.000,00
(quinze mil reais), integralizada por seus instituidores, e por bens e valores
que a este patrimônio venham a ser adicionados por:
I.
Dotações feitas por entidades públicas, pessoas
jurídicas de direito privado ou pessoas físicas, com o fim específico de
incorporação ao patrimônio;
Parágrafo
Primeiro - Cabe ao Conselho de Curadores da Fundação, ouvido o Ministério
Público, a aceitação de doações com encargos.
Parágrafo
Segundo - A Fundação destinará o valor mínimo de 3% dos recursos por ela
administrados para a constituição de fundo financeiro, cuja renda contribuirá
para a garantia de sua manutenção e expansão de suas atividades.
Art. 9º- Os bens
e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para realizar os
objetivos estatutários, sendo permitida, porém, a alienação, a cessão ou a
substituição de qualquer bem ou direito para a consecução dos mesmos objetivos.
Parágrafo Único-
Caberá ao Conselho de Curadores, ouvido o Ministério Público, aprovar a
alienação dos bens imóveis incorporados ao patrimônio e, ainda, aprovar permuta
vantajosa à Fundação.
CAPÍTULO V
DA RECEITA
Art. 10. A
receita da Fundação será constituída:
I.
Pelas rendas provenientes dos resultados de suas
atividades;
II.
Pelos usufrutos que lhe forem constituídos;
III.
Pelas rendas provenientes dos títulos, ações ou ativos
financeiros de sua propriedade ou operações de crédito;
IV.
Pelas rendas auferidas de seus bens patrimoniais, as
receitas de qualquer natureza, inclusive as provenientes da venda publicações e
produtos, remuneração de trabalhos técnicos, participação em empresa e
empreendimentos, resultado das atividades de outros serviços que prestar;
V.
Pelas doações e quaisquer outras formas de benefícios
que lhe forem destinadas;
VI.
Pelas subvenções, dotações, contribuições e outros
auxílios estipulados em favor da Fundação pela União, pelos Estados e pelos
Municípios, bem como por pessoas físicas, instituições públicas ou privadas, nacionais
ou estrangeiras;
VII.
Pelas rendas próprias de imóveis que vier a possuir e
pelos rendimentos auferidos de explorações dos bens que terceiros confiarem à
sua administração;
VIII.
Por outras rendas eventuais;
Art. 11. Os
recursos financeiros da Fundação, excetuados os que tenham especial destinação,
serão empregados exclusivamente na manutenção e desenvolvimento de atividades
que lhe são próprias e, quando possível, no acréscimo de seu patrimônio.
Parágrafo único.
A aplicação de recursos financeiros no patrimônio da instituição deve obedecer
a planos que tenha em vista:
I-
A garantia dos investimentos;
II-
A manutenção do poder aquisitivo dos capitais
aplicados.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 12. São
órgãos da administração da Fundação:
I-
Conselho de Curadores;
II-
Conselho Fiscal;
III-
Diretoria Executiva.
Art. 13. O
exercício das funções de membro da Diretoria, do Conselho de Curadores e do
Conselho Fiscal não será remunerado a qualquer título.
Parágrafo único.
Os membros do Conselho de Curadores, Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva
não respondem subsidiariamente pelas obrigações da Fundação.
Art. 14.
Respeitado o disposto neste Estatuto, a Fundação terá sua estrutura
organizacional e o funcionamento fixados em Regimento Interno, que estabelecerá
as atividades e atribuições administrativas e técnicas, de modo a atender
plenamente às finalidades da instituição.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO DE CURADORES
Art. 15. O
Conselho de Curadores será constituído por 05 (cinco) membros efetivos e seus
respectivos suplentes.
Art. 16. O
Presidente do Conselho de Curadores será eleito por seus pares, na reunião que
der posse aos conselheiros.
Art. 17. Os
membros do Conselho de Curadores terão mandato de 04 (quatro) anos prorrogável
por mais uma gestão.
§ Único. Em caso
de vacância no Conselho de Curadores a instituição que indicou o membro a ser
substituído fará nova indicação para complementar o mandato.
Art. 18. No
mínimo 30 (trinta) dias antes de expirar os mandatos dos membros do Conselho de
Curadores serão designados os novos membros.
Art. 19. Compete
ao Conselho de Curadores:
I-
Exercer a fiscalização superior do patrimônio e dos
recursos da Fundação.
II-
Aprovar o orçamento, as contas, os balanços, o
relatório anual da Fundação e acompanhar a execução orçamentaria;
III-
Aprovar o critério de determinação de valores dos
serviços, produtos e bens, contratados ou adquiridos para a consecução dos
objetivos da Fundação;
IV-
Pronunciar-se sobre a estratégia de ação da Fundação,
bem como sobre os programas específicos a serem desenvolvidos;
V-
Aprovar as prioridades que devem ser observadas na
promoção e na execução das atividades da Fundação;
VI-
Deliberar sobre propostas de empréstimos a serem
apresentadas a entidades de financiamento, que onerem os bens da Fundação;
VII- Autorizar
a alienação a qualquer título, o arrendamento, a oneração ou o gravame dos bens
móveis e imóveis da Fundação;
VIII-
Aprovar a participação da Fundação no capital de outras
empresas, cooperativas, condomínios ou outras formas de associativismo, bem
como organizar empresas cujas atividades interesse aos objetivos da Fundação;
IX-
Aprovar a realização de convênios, acordos, ajustes,
bem como estabelecer normas pertinentes;
X-
Apreciar e aprovar a criação de estruturas de que trata
o artigo 3º;
XI-
Aprovar o quadro de pessoal e suas alterações, bem como
fixar diretrizes de salários, vantagens e outras compensações de seu pessoal;
XII- Conceder
licença aos membros do Conselho;
XIII-
Escolher auditores independentes;
XIV-
Aprovar o Regimento Interno da Fundação e eventuais
modificações deste Estatuto, observada a legislação vigente;
XV-
Eleger a Diretoria Executiva;
XVI-
Deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse da
Fundação que lhe forem submetidos pela Diretoria Executiva, através do Diretor
Presidente;
XVII-
Eleger os membros do Conselho Fiscal, observado o
disposto no art.21;
XVIII-
Resolver os casos omissos neste Estatuto e no Regimento
Interno.
§ 1º. O Conselho
de Curadores reunir-se-á, ordinariamente, a cada 3 (treis) meses, mediante
convocação por escrito de seu Presidente e, extraordinariamente, quando
convocado pela mesma autoridade ou por 2/3 (dois terços) dos Curadores, no mínimo.
§ 2º. O Conselho
de Curadores somente deliberará com a presença de, pelo menos, 2/3 (dois
terços) de seus membros, e suas decisões, ressalvado os casos expressos em lei,
neste Estatuto ou no Regimento Interno, serão tomadas pela maioria simples dos
votos dos membros presentes e registradas em atas, cabendo ao Presidente o voto
de desempate.
§ 3º. O Presidente
do Conselho de Curadores dará posse à Diretoria Executiva da Fundação.
CAPÍTULO VIII
CONSELHO FISCAL
Art. 20. O
Conselho fiscal será composto de 05 (cinco) membros efetivos e seus suplentes, com
mandato de 04 (quatro) anos.
Parágrafo único.
Na designação do primeiro Conselho Fiscal da Fundação será especificado o
período do mandato de cada um de seus membros.
Art.21. Os
membros do Conselho Fiscal serão eleitos pelo Conselho de Curadores, em reunião
convocada especialmente para esse fim, com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois
terços) dos Conselheiros.
Parágrafo único.
Serão eleitas as pessoas que obtiveram a maioria absoluta dos votos dos
Conselheiros presentes.
Art. 22. Os
membros efetivos do Conselho Fiscal elegerão o seu Presidente.
Art. 23. Compete
ao Conselho Fiscal:
I.
Fiscalizar e gestão econômico-financeira da Fundação,
examinar suas contas, balanços e documentos, e emitir parecer que será encaminhado
ao Conselho de Curadores;
II.
Emitir parecer prévio e justificado para alienação, oneração
ou aquisição de bens e direitos, para deliberação do Conselho de Curadores.
CAPÍTULO IX
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 24. A
Fundação será administrada por uma Diretoria Executiva constituída de um
Diretor-Presidente, um Diretor Técnico e um Diretor Administrativo-Financeiro, eleitos
pelo Conselho de Curadores, com mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser
renovado.
Parágrafo único.
Os membros dos Conselhos de Curadores e Fiscal não poderão ser eleitos para a
Diretoria Executiva.
Art. 25. Serão
consideradas eleitas às pessoas que obtiverem a maioria absoluta dos votos dos
presentes.
Art. 26. A
reunião realizar-se-á mediante convocação por carta registrada com aviso de
recebimento ou por meio de convocatória mediante contra - fé.
Art. 27. A
designação da nova Diretoria far-se-á, no mínimo, 30 (trinta dias) antes do
término dos respectivos mandatos ou dentro de 8 (oito) dias, em caso de
vacância que se opere por outro motivo.
Art. 28. Caberá
à Diretoria, através do Diretor Presidente, do Diretor Técnico, e do Diretor Administrativo-Financeiro,
ou de um de seus substitutos, nos termos que dispõe este Estatuto e o Regimento
Interno, assinar, sempre em conjunto, documentos referentes ao giro de
negócios, tais como cheques, endossos, ordens de pagamento, títulos de crédito
e outros atos onerosos.
Art. 29. As
decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos dos membros
presentes, cabendo ao Diretor-Presidente o voto ordinário, o de desempate e o
direito de veto.
Parágrafo único.
Quando ocorrer o veto do Diretor - Presidente, este recorrerá, ex-officio ao
Conselho de Curadores, com efeito suspensivo da decisão.
Art. 30. São
atribuições da Diretoria Executiva:
I.
Expedir normas operacionais e administrativas
necessárias às atividades da Fundação;
II.
Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno
e as normas e deliberações do Conselho de Curadores;
III.
Submeter ao Conselho de Curadores a criação de órgãos
administrativos de qualquer nível, locais ou situados nas filiais ou sucursais;
IV.
Realizar convênios, acordos, ajustes e contratos, inclusive
os que constituem ônus, obrigações ou compromissos para a Fundação, ouvido o
Conselho de Curadores;
V.
Preparar balancetes e prestação anual de contas, acompanhados
de relatórios patrimoniais e financeiros, submetendo-os, com parecer do
Conselho Fiscal, ao Conselho de Curadores, por intermédio do Presidente do
Conselho Fiscal;
VI.
Propor ao Conselho de Curadores a participação no
capital de outras empresas, cooperativas, condomínio ou outras formas de
associativismo, bem como organizar empresas cujas atividades interessem aos
objetivos da Fundação;
VII.
Proporcionar aos Conselhos de Curadores e Fiscal, por
intermédio do Diretor- Presidente, as informações e os meios necessários ao
efetivo desempenho de suas atribuições;
VIII.
Submeter ao Conselho de Curadores as diretrizes, planejamento
e políticas de pessoal da Fundação;
IX.
Submeter à apreciação do Conselho de Curadores a
criação e extinção de órgãos auxiliares da Diretoria.
Art.31. Compete
ao Diretor-Presidente:
I.
Orientar, dirigir e supervisionar as atividades da
Fundação;
II.
Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno
e as normas em vigor na Fundação e as orientações oriundas do Conselho de
Curadores, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva;
III.
Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
IV.
Designar o Diretor que o substituirá, em suas ausências
e impedimentos eventuais;
V.
Assinar convênios, consórcios, contratos, ajustes ou
quaisquer modalidades de acordos com entidades públicas e privadas ou com
pessoas físicas, com o intuito de assegurar a plena realização dos objetivos da
Fundação, observada a orientação estabelecida pelo Conselho de Curadores;
VI.
Manter contatos e desenvolver ações junto a entidades
públicas e privadas para obtenção de recursos, doações, empréstimos e
estabelecimento de acordos e convênios que beneficiem a Fundação;
VII.
Admitir, promover, transferir e dispensar empregados da
Fundação, bem como designar os dirigentes de seus órgãos, de acordo com o
Regimento Interno;
VIII.
Representar a Fundação em juízo ou fora dele, podendo
delegar esta atribuição, em casos específicos, e constituir mandatários e
procuradores;
IX.
Submeter, mensalmente, os balancetes ao Conselho Fiscal
e, anualmente, a prestação de contas e os relatórios correspondentes ao
exercício anterior;
X.
Decidir, ouvido ao Conselho de Curadores, sobre a
divulgação dos resultados de estudos realizados pela Fundação, bem como sobre
comercialização ou transferência de conhecimentos e tecnologias para terceiros.
Art. 32. Compete
ao Diretor Técnico:
I.
Orientar, fiscalizar e coordenar a aplicação dos
recursos na execução dos projetos e programas da Fundação;
II.
Elaborar planos e estudos visando ao desenvolvimento
das atividades da Fundação;
III.
Assistir os supervisores ou gerentes de projeto na
elaboração de propostas, contratos ou convênios referentes à realização de
pesquisas, treinamentos e prestação de serviços.
Art. 33. Compete
ao Diretor Administrativo-Financeiro:
I.
Supervisionar a elaboração do relatório anual de
atividades e do plano de trabalho a serem apreciados pela Diretoria e
encaminhados ao Conselho de Curadores;
II.
Assinar, juntamente com o Diretor-Presidente, documentos
relativos à sua área de atuação;
III.
Supervisionar e controlar as receitas, despesas e
aplicações financeiras da Fundação;
IV.
Movimentar contas bancárias, assinando cheques e
recibos, juntamente com o Diretor-Presidente;
V.
Dirigir e fiscalizar a contabilidade da Fundação;
VI.
Supervisionar a elaboração da prestação anual de contas
e do balanço geral da Fundação;
VII.
Supervisionar a elaboração da proposta orçamentária
para cada exercício, referente ao custeio da estrutura e administração da
Fundação.
Art. 34. Compete
a cada um dos Diretores:
I-
Participar das reuniões, deliberações e decisões da
Diretoria Executiva;
III-
Supervisionar as atividades da área e das unidades da
estrutura organizacional da Fundação que lhe forem atribuídas;
IV-
Promover a organização do plano geral de trabalho, a
elaboração da proposta orçamentária anual e a composição do quadro de pessoal
das áreas sob sua supervisão, submetendo-os à decisão da Diretoria Executiva,
para aprovação do Conselho de Curadores;
V-
Executar outros encargos que lhes forem atribuídos pelo
Diretor-Presidente.
Art. 35. Os
Diretores, no âmbito de suas Diretorias, indicarão ao Diretor-Presidente seus
substitutos para atuarem em suas ausências ou impedimentos, para que este os
designe.
Art. 36. É
terminantemente defeso a todos e a cada um dos membros da Diretoria e ineficaz em
relação à Fundação o uso da denominação desta em negócios estranhos aos
objetivos fundacionais, inclusive em fianças, avais ou quaisquer outras
garantia de favor.
Art. 37. Nos
atos que acarretem responsabilidade para a Fundação, esta deverá ser representada
pelo Diretor-Presidente, pelos dois Diretores, ou, ainda, por bastantes
procuradores, observadas as disposições deste Estatuto e a legislação vigente.
CAPÍTULO X
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO
Art.38. O
exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil.
Art. 39. Até o
dia 30 (trinta) de outubro de cada ano, o Diretor-Presidente da Fundação
apresentará ao Conselho de Curadores a proposta orçamentária para o ano
seguinte, na qual serão especificadas, separadamente, as receitas e despesas.
§ 1º. A proposta
orçamentária será justificada com a indicação dos planos de trabalho
correspondentes.
§ 2º. O Conselho
de Curadores terá o prazo de 15(quinze) dias para discutir, emendar e aprovar a
proposta orçamentária, não podendo majorar despesas, salvo se consignar os
respectivos recursos.
§ 3º. Aprovado o
orçamento ou transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que se
tenha verificado a aprovação, fica o Diretor-Presidente autorizado a realizar
as despesas previstas.
Art. 40. A
prestação anual de contas será feita ao Conselho de Curadores até o último dia
do mês de março de cada ano, com base no balanço geral encerrado em 31 de
dezembro do ano anterior.
Parágrafo
Primeiro - A prestação anual de contas da Fundação conterá, entre outros, os
seguintes elementos:
I-
Balanço patrimonial;
II-
Demonstração de contas de resultado, déficit ou
superávit do exercício;
III-
Quadro comparativo da receita orçada e realizada;
IV-
Quadro comparativo da despesa autorizada com a
realizada;
V-
Parecer do Conselho Fiscal.
Parágrafo
Segundo - Depois de apreciada pelo Conselho de Curadores, a prestação de contas
será, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, encaminhada ao Ministério Público.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 41. O
pessoal da Fundação será admitido, mediante processo de seleção, sob o regime
da Consolidação das Leis do Trabalho, complementada pelas normas internas da
Fundação.
Parágrafo Único.
Todos os contratos de trabalho firmados pela Fundação conterão cláusula
dispondo que, de acordo com as necessidades do serviço, o empregado poderá ser
transferido para qualquer local de atuação da Fundação ou para onde a mesma
tenha escritório ou representação.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. A
reforma do presente Estatuto somente poderá ser deliberada em reunião do
Conselho de Curadores, convocada especialmente para esse fim, pelo voto de 2/3
(dois terços) do total de Conselheiros e com vistas ao Ministério Público,
respeitados os fins e os objetivos que inspiram a Fundação.
Art. 43. A
Fundação extinguir-se-á nos casos previstos em lei ou pelo voto de, no mínimo,
2/3 (dois terços) do total dos membros que constituem o Conselho de Curadores.
Art. 44. Em caso
de extinção da Fundação, os seus bens e direitos serão destinados à outra
entidade congênere de direito privado, sem fins lucrativos que atenda no todo
ou em parte as finalidades neste estatuto previstas.
Art. 45. O
Diretor-Presidente tomará todas as providências no sentido de promover o
registro da Fundação em órgãos representativos profissionais e em outras
entidades que guardem afinidades com as mencionadas no Art. 1º deste Estatuto.
Art. 46. O
primeiro Conselho de Curadores aprovará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
de sua instalação, o Regimento Interno da Fundação.
Parágrafo Único.
Até a edição do regimento Interno, o Conselho de Curadores valer-se-á de normas
provisórias, não se exigindo sua posterior ratificação.
Art. 47. Ao órgão
competente do Ministério Público é assegurado assistir às reuniões dos órgãos
dirigentes da Fundação, com direito de discutir as matérias em pauta, nas
condições que tal direito se reconhecer aos integrantes da estrutura da
Fundação.
Parágrafo Único.
A Fundação dará ciência ao órgão competente do Ministério Público, do dia, hora
e local designados para suas sessões ordinárias e extraordinárias, num prazo
nunca inferior a 48 (quarenta e oito) horas antes da reunião.