quinta-feira, 24 de maio de 2012

LEI N. 9.459, DE 13 DE MAIO DE 1997


Altera os artigos 1º e 20 da Lei n. 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, e acrescenta parágrafo no artigo 140 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Os artigos 1º e 20 da Lei n. 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º - Serão punidos, na forma desta Lei os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional."
"Artigo 20 - Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
§ 1º - Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fim de divulgação do nazismo.
Pena - reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 2º - Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:
Pena - reclusão de dois a cinco anos e multa:
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial sob pena de desobediência:
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.
§ 4º - Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido."
Artigo 2º - O artigo 140 do Código Penal fica acrescido do seguinte parágrafo:
"Artigo 140 - (...)
(...)
§ 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem:
Pena - reclusão de um a três anos e multa."
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 1º da Lei n. 8.081, de 21 de setembro de 1990, e a Lei n. 8.882, de 3 de junho de 1994.

quarta-feira, 2 de maio de 2012

Pastora evangélica é denunciada por escravizar criança indígena em GO




Ministério Público Federal em Goiás(MPF/GO) denunciou na segunda - feria (11) uma pastora evangélica suspeita de escravizar uma criança indígena em Goiânia. Segundo o procurador da República Daniel de Resende Salgado, a mulher submeteu uma menina de 11 anos à condição análoga à escravidão por um ano e seis meses. 

De acordo com a denúncia, de maio de 2009 a novembro de 2010, a criança da etnia Xavante foi obrigada a realizar trabalhos domésticos na casa da pastora. Salgado diz que ela era submetia a longas horas diárias de serviços como limpar banheiros, o chão, lavar e passar roupas, lavar louças e cozinhar, utilizando instrumentos perigosos para sua idade, como ferro de passar roupa e materiais cortantes na cozinha. 

Consta no processo que a menina sofria ameaças de castigos corporais, não recebia remuneração pelos serviços prestados e era obrigada a entregar panfletos da igreja, à noite, nas ruas e praças da cidade, inclusive em períodos em que esteve doente.

Professoras da escola estadual onde a criança estudava perceberam o comportamento acanhado da garota, alguns hematomas e que ela quase nunca conseguia fazer as atividades e tarefas em casa. "Os professores começaram um trabalho de assistência social e tomaram conhecimento da violência e exposição ao trabalho doméstico", diz o procurador Daniel Salgado. Segundo o procurador, o caso foi registrado na Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente (DPCA), mas a Polícia Civil percebeu que se tratava de um crime federal e encaminhou o inquérito ao MPF.

Na fase inicial do processo e, segundo o procurador, a suspeita prestou depoimento e negou as acusações. Procurada pelo G1, a mulher, líder espiritual de uma igreja no Setor Coimbra, não atendeu as ligações.

Caso a Justiça aceite a denúncia, a pastora responderá pelo crime de reduzir alguém à condição análoga à de escravo, previsto no artigo 149, do Código Penal. Se for condenada, ela pode pegar uma pena de até 16 anos de reclusão.

Falso apoio
A criança da aldeia indígena de São Marcos, em Barra das Garças (MT), veio para Goiânia com o pai e uma irmã em busca de tratamento médico. A família se hospedou na Casa de Saúde do Índio, mas o pai teria sido orientado a não deixá-la sozinha no local, devido ao risco de abuso sexual.

Saiu em busca de apoio religioso e material. Por indicação da igreja, a menina foi levada até a pastora. A suspeita teria se oferecido para cuidar da criança, sob pretexto de lhe dar educação.

No fim do ano passado, a criança voltou retornou com os pais para o Mato Grosso. Após o caso passar à esfera federal, ele foi ouvida novamente, na presença de membros do conselho tutelar e Fundação Nacional do Índio (FUNAI) e confirmou a denúncia.

"Isso serve de alerta para que pais, mesmo em condições de pobreza, não entreguem os filhos para outra pessoa criar. Isso pode fazer com que, em vez de educada, a criança venha a ser submetida a trabalhos forçados e maus-tratos", diz o procurador.

Fonte: G1